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VI Seminário Internacional sobre Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual

O VI Seminário sobre Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual, tendo como tema a Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Internet, mobilizou a comunidade acadêmica e profissional da área nos dias 6 e 7 de maio de 2015. O evento ocorreu no Prédio Histórico da Praça Santos Andrade e trouxe diversos palestrantes para debater a gestão coletiva de direitos autorais na internet e as contradições da forma normativa desses direitos hoje.

by Bibiana Biscaia Virtuoso e Alice de Perdigão Lana

 

GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET

 

O VI Seminário sobre Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual, tendo como tema a Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Internet, mobilizou a comunidade acadêmica e profissional da área nos dias 6 e 7 de maio de 2015. O evento ocorreu no Prédio Histórico da Praça Santos Andrade e trouxe diversos palestrantes para debater a gestão coletiva de direitos autorais na internet e as contradições da forma normativa desses direitos hoje.

É uma atividade realizada pelo Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI/UFPR, organizada pelos professores Marcos Wachowicz e Marcia Carla Pereira Ribeiro, em parceria com a Associação Portuguesa de Direitos Intelectuais – APDI, com o Centro de Tecnolocia e Sociedade da FGV/Rio, e do NEDAC – Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito, Artes e Políticas Culturais, e com o apoio do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD/UFPR, do Centro Acadêmico Hugo Simas – CAHS, da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino – CAPES e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

 

1. O Sistema Brasileiro de Gestão Coletiva e os Processos de Intermediação

 

A primeira palestra da noite foi ministrada pelo Prof. Dr. Pedro Augusto Francisco, da FGV/Rio,que discorreu sobre os processos de intermediação da gestão coletiva no sistema brasileiro.

A fala partiu de uma pesquisa feita desde 2012. Na verdade, ela teve origem já em 2006, no projeto Open Business Mode. Começou a partir de pesquisas sobre a cena musical, quando se verificou que muitos artistas regionais (como os de funk e tecnobrega), abriam mão dos direitos autorais, mas não afastavam os direitos sobre execução pública.

A Lei 12.853/2013 trouxe mudanças na arrecadação do ECAD. É necessário entender o sistema.

Pelo viés tradicional, temos a arrecadação pelo ECAD. Porém, com as novas tecnologias, como lidamos com isso? Como os novos agentes vem transformando o sistema?

Pode-se fazer três abordagens: a primeira é a histórica, partindo da noção de que conflitos sempre existiram; a segunda é a jurídica, aquela que parte da lei; a terceira é a sociológica, a qual indica a percepção que os atores têm de si e do sistema.

Por que o conceito de proteção coletiva? Exercício dos direitos autorais e conexos, feito por organização que atue no interesse e em nome dos titulares. Este conceito abrangeria, então, qualquer um dos direitos autorais, bem como os direitos conexos. Nele, há um protagonismo da execução pública como centro de discussão.

Verifica-se que é necessária uma ampliação da análise de Gestão Coletiva, ela deve ser levada para além do universo jurídico. Hoje, as novas plataformas acabam fazendo esta gestão, mesmo que em moldes diferentes.

Um conceito que deve ser destacado é o de intermediação. Ele traz a ideia dos atores. A música é intermediada. Há uma velha nova indústria da música. Vivemos em uma época de intermediação a partir da tecnologia. Há um contato direto entre músico e consumidor. Seria então uma era da desintermediação? Os serviços de download e streamings acabam sendo serviços de intermediação. A indústria da música acaba abraçando o digital.

Mesmo com as transformações, os agentes continuam em cena. Há novos intermediários que compõe o sistema. Observa-se uma convivência dos sistemas. ECAD X modelo de gestão provada dos novos intermediadores. Há transparência? Muitas vezes o artista não sabe qual o montante final arrecadado.

O que fazer? O professor afirma que não sabe e que, por isso, a questão deve ser trazida para discussão.

 

2. Direito Autoral: base do ambiente de trabalho moderno da música digital

 

A Profa.Dra. Mariana Valente Giorgetti Valente, da FGV/Rio, inicia sua fala a partir da noção central de execução pública musical. De acordo com o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais, “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Pelos parágrafos 2º e 3º entende-se:

 

“§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüênciacoletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.”

 

Ainda, de acordo com o artigo 99 da referida lei, toda arrecadação é cobrada por um único escritório:

 

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

 

Hoje se verifica uma tendência de transição do download para o serviço de streaming. Tendência esta que a indústria olha com entusiasmo. Embora no Brasil ainda não apareça com tanto destaque como nos Estados Unidos, vê-se um futuro, uma vez que cada vez mais há acesso à internet e aos cartões de credito.

Algumas questões são abertas no que tange o ECAD, como por exemplo a cobrança, até 2012, dos ringtones, sob a alegação de que, quando o celular toca, pessoas ao redor escutam a música. Outro fato foi o contrato feito com o Youtube, em 2007, para que 2% da arrecadação fosse para o ECAD. Também aparecem as primeiras decisões judiciais.

Em 2011, surge a figura do simulcasting (webrádio). O caso ECAD X Rádio Oi foi marcante, pois dele se definiu que no caso do webcasting, seria execução pública e que a arrecadação pelo ECAD era legítima. No caso do Simulcasting, é execução pública, porém a sua cobrança não seria legítima, uma vez que seria bis in idem.

Em 2013, outra decisão mereceu destaque. O caso ECAD X Rádio Globo definiu que cabe ao ECAD o ônus de provar que o webcast foi executado em local público.

Em 2014, o caso ECAD X MySpace definiu que o streaming on demand não é de responsabilidade do ECAD.

Em 2013, o caso envolvendo o Youtube mostrou um novo entendimento.

Mas se não é o ECAD, quem então cobraria? Aqui entra a UBEM (União Brasileira de Editores de Música). Ela surgiu a partir da entrada do iTunes no Brasil, pois se verificou que era muito difícil fazer um contrato para cada um.

Nesta toada, vem o exemplo do Spotify, o qual negocia apenas com as grandes gravadoras (EMI, Sony) e com as agregadoras (estas representam os artistas independentes). No caso da UBEM, ela representa as grandes. É quem negocia com o iTunes. Não aceita “os que estão por fora”. Ela também não trabalha com porcentagens, mas sim com uma taxa de associação.

As consequências para os músicos, então, estão relacionadas ao ganho pelo ECAD. A partir do balanço, 2/3 da arrecadação vai para a parte autoral e 1/3 para a parte conexa. Antes isso acontecia pelos gastos com a mídia física, hoje é por causa da compensação de perdas.

Conclui a professora que vivemos um processo de reintermediação. Há novos atores e a pergunta que fica é: e a gestão coletiva? Quem a faz?

 

3. Novos Processos de Intermediação e Gestão Coletiva

 

A palestra do Prof. Dr. Pedro Mizukami, da FGV/Rio, abordou a temática dos novos processos de intermediação e a gestão coletiva.

Para a análise- deve-se considerar a velocidade da lei, do mercado, das práticas de consumo, das práticas de produção, da tecnologia e da pesquisa e reflexão.

Devemos pensar na metáfora do iceberg. Assim, o Youtube seria a ponta dele. Observa-se o surgimento de novos atores de intermediação, tais como os Multichannel Network (MCN – são exemplos dele o Vevo e Big Framer). Em situação normal, o Youtube retém 45% da arrecadação gerada. Quando há uma MCN envolvida, ela fica com 40% da receita. As MCN’s são os novos atores intermediários.

Sobre a violação de direitos autorais no Youtube, há opções como desativar o som, bloquear a visualização em certos países, rentabilizar o vídeo a partir de propagandas e monitorar as estatísticas de visualização.

Verifica-se uma assimetria de poder entre a plataforma, o usuário e a lei. Há um grande poder por detrás de quem define o que é relevante e que deve aparecer primeiro nas buscas na internet.

Ainda, destaca-se a figura do DMCA (Digital Millennium Copyright Act), na qual, em sua forma plus, permite a notificação e retirada de conteúdo, possui técnicas de identificação automática de conteúdo, retrata um regime de governança, acordos entre plataformas e acesso direito ao sistema de gestão de dados.

O professor conclui a fala afirmando que, diferente de alguns anos atrás, devemos olhar a internet com mais cautela, a partir deste conhecimento de seu alcance e monitoramento.

 

 

 

4. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS DA OBRA MUSICAL: Titularidade Originária

 

O segundo dia do seminário iniciou-se com a fala do Prof. Dr. Marcos Wachowicz, do GEDAI/UFPR, que teve como tema a gestão coletiva de direitos autorais da obra musical a partir da titularidade originária. Segundo o professor, a discussão já é difícil, ainda mais aliada à gestão coletiva. Pensar na gestão coletiva é vislumbrar uma bipolaridade.

Primeiro, define-se os usuários: rádio, TV, bares, espaço público. Há uma dimensão da frequência. Mas como fica isso no meio digital?

A revolução da tecnologia da informação mudou a difusão das obras. Os limites da territorialidade acabam ficando em segundo plano. Nesta toada, destaca-se a questão da desmaterialização, a qual coloca em cheque vários conceitos. O que é cópia e o que é original? No meio digital elas acabam sendo iguais. Aqui, afasta-se a ideia de espaço físico.

Repensar a estrutura de Gestão Coletiva é pensar a estrutura do ECAD. Como este último se baseia em uma hierarquia, como aplica-la na rede?

A internet é muito veloz. Hoje se fala em conceitos como a segurança dos DRM’S e gerenciamento eletrônico das licenças. O primeiro corresponde ao bloqueio de cópias. Há uma discussão sobre se isso violaria os direitos dos usuários. Já o segundo abre espaço para o questionamento se seriam padrões abertos.

Algumas noções devem ser consideradas, sendo a primeira delas a simplicidade. Para se conectar não é necessário burocracia ou aparatos complexos.  Quais princípios usar? A resposta estaria nos sistemas abertos, não hierarquizados e na livre concorrência. Há uma grande indústria que detém o negócio e a gestão coletiva não deve proibir novas formas de uso e de negócio.

Outro ponto é a disponibilidade. Há diversas fontes de informação e os mais diversos tipos de arquivos. A gestão coletiva deve ser pensada para um ambiente competitivo. Deve-se pensar em novas estruturas de gestão coletiva.

Também deve-se mencionar a ausência de barreiras físicas. A exemplo disto, a empresa NetFlix tentou unificar seu catalogo, contudo foi impedida pelos produtores, os quais tinham interesse na criação de barreiras para tal.

O que se observa hoje é uma rápida mudança na comunicação e distribuição das obras. Há novas ferramentas para conquistar consumidores. Neste aspecto, o que seria uma obra que cai em domínio público? Como enquadrar os novos usos aos conceitos tradicionais? Como superar as dificuldades?

A resposta se encontra em certos princípios, como o da transparência, da gestão coletiva baseada em modelo de competição, da participação efetiva dos criadores. Ressaltando que não se pode pensar em modelos de realidade física.

Sobre a nova estrutura de gestão coletiva, fala-se em sua modernização. Além da aplicação efetiva de transparência e eficiência e da fiscalização dos direitos autorais por parte dos titulares. Estamos diante de um ambiente tecnológico não proprietário.

De acordo com a nova Lei de Direitos Autorais, o titular, executor, intérprete, produtor fonográfico, acabam ganhando relevância. O fonograma é entendido como bem intelectual e não criativo. Fala-se nos direitos conexos. O processo de produção acaba afastando a noção clássica, de individualidade do criador.

O professor, ainda, destaca o setor audiovisual, que representa 25% da arrecadação do ECAD. Verifica-se a importância de um projeto de reforma da Lei de Direitos Autorais, de forma a beneficiar o setor audiovisual. Também deve-se ampliar o modelo de gestão coletiva, de forma que diretores, atores e dubladores tenham seus direitos garantidos com a execução da obra.

 

5. ECAD e os Novos Contornos da Gestão Coletiva no Brasil

 

A palestra do professor MSc. Guilherme Coutinho Silva, do GEDAI/UFPR, tem como principal abordagem o ECAD e os novos contornos de gestão coletiva no Brasil. De acordo com o artigo 97 da Lei de Direito Autorais:

 

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

 

No caso da gestão coletiva, ela só existe para a música. A existência de um escritório único se mostra um facilitador. Há dois órgãos que merecem destaque: CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o ECAD (órgão de monopólio do estado, mas gerido por entes privados). A crítica aparece na falta de diálogo. Há uma estreita ligação com a concorrência.

Em 2013, 6 associações, ao lado do ECAD, foram condenadas por formação de cartel pelo CADE.

No caso do processo administrativo formulada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra o ECAD, fala-se no abuso de poder dominante pela criação de barreiras à novas associações; fixação do preço (monopólio não significa fixar preço). Os critérios para a fixação deste preço devem variar de acordo com a utilização das obras.

Verifica-se também a hipossuficiência dos estabelecimentos comerciais e uma disparidade flagrante entre empresas privadas e o ECAD. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, artigo 97:

 

§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.

 

Ressalta-se que o ECAD não é público, mas tem caráter como tal, dado seu papel nacional. Este caráter está consolidado em jurisprudência do STF, quando permite ao órgão cobrar direitos autorais em nome daqueles autores que não estejam associados. As associações, então, devem manter um cadastro centralizado de todos os contratos e documentos que comprovem a titularidade da obra.

Destaca-se também a remuneração por amostragem, a qual ocorre quando não é possível individualizar. Quando, por exemplo, uma rádio não paga para o ECAD e depois é cobrada. Como não se sabe ao certo quais músicas foram reproduzidas, considera as obras mais tocadas no período. A questão é que a arrecadação deve ir para o autor, não fazer uma suposição. Em um primeiro momento, se apresenta como um direito personalíssimo, mas na hora de cobrar e pagar, são ajustáveis.

 

6. Uma proposta para a gestão coletiva de Direitos Autorais e Internet

 

A fala do professor MSc. Alexandre R. Pesserl, do GEDAI/UFPR, tem como base a proposta de gestão coletiva de direitos autorais no meio digital.

Ele aborda os modelos de remuneração no modelo de monopólio: editorial (venda de cópias) e loft (remuneração pelo acesso ao catálogo).

O que se observa atualmente é a possibilidade de produção de forma mais simples, independentes das grandes gravadoras. Hoje, há uma relação mais direta com os consumidores. No caso da música, ela é o produto que mais circula na rede. Há um excesso de oferta no mercado. Ao mesmo tempo, há o efeito perverso do barateamento da tecnologia e um maior gasto com o marketing. Assim, verifica-se a necessidade de grandes investimentos para promover a música.

Há três pontos que se destacam: a música gravada (gravação e distribuição), o licenciamento musical e a música ao vivo (shows). O licenciamento é o que mais cresce, liderado pelos editores, os quais controlam os fonogramas e os direitos do autor. Aqui se encaixa o modelo de acesso ao catálogo.

Hoje, observa-se que há parcerias entre o autor e o agenciamento de sua obra. Foge-se do modelo tradicional de contrato. Ainda, deve-se considerar a questão dos direitos conexos nesse universo do licenciamento. O exercício disto encontra-se nas entidades de gestão coletiva, tendo ou não previsão legal, podendo ser pública ou privada.

Deve-se mencionar, ainda, o uso de blanket licenses, arrecadação unificada e de atribuição de todo o repertório do autor. No primeiro caso, há autorização para a utilização completa do repertório, uma vez que não há controle o usuário. Há uma reclamação acerca disto, pois acaba incluindo músicas não desejadas, encarecendo o licenciamento. O segundo diz respeito ao monopólio da arrecadação, a qual se afirma que deve ser centralizada, pois a pluralidade levaria a uma dificuldade no controle. Conclui-se a partir disto que o que se busca é um controle maior sobre a arrecadação.

Para se entender como funciona isso tudo no meio digital, deve-se analisar alguns mecanismos, ressaltando os metadados e os padrões abertos interoperáveis. Os metadados são as informações sobre informações, como se fossem uma ficha. São etiquetas que identificam o conteúdo digital. Podem dizer respeito ao conteúdo, à forma ou sua produção. São essenciais dentro do universo do licenciamento eletrônico. Dentro desta questão, insere-se o DRM, que diz respeito à proteção da informação de gestão de dados.

Dentro do meio digital, fala-se em atribuição de permissões de acesso quando se trata de licenciamento eletrônico. Já é possível incluir informações sobre os direitos de cada obra, além de licenciamento individual e por tempo determinado. É o serviço SaS (Software como Serviço).

Os padrões abertos interoperáveis, por sua vez, são fundamentais para o funcionamento do gerenciamento eletrônico de licenças. Nele se busca atender ao interesse do criador, não do intermediário. De acordo com o professor Alexandre, padrões abertos são aqueles que têm especificação pública, permitem novos desenvolvimentos sem favorecimento ou discriminação dos agentes desenvolvedores e não cobram royalties para implementação ou uso. Já os interoperáveis são aqueles que permitem a comunicação entre sistemas, de forma transparente e irrestrita.