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Artigo: Sistema de patentes brasileiro em reforma

Proposta consolida o entendimento do país sobre matérias centrais para seu desenvolvimento.
Autores:
Heloísa Gomes Medeiros
Marcos Wachowicz

Proposta consolida o entendimento do país sobre matérias centrais para seu desenvolvimento.

Heloísa Gomes Medeiros[1]
Marcos Wachowicz[2]

1  INTRODUÇÃO: ARES DE MUDANÇA

Nos foros internacionais que tratam da propriedade intelectual, o Brasil possui papel de destaque na liderança pela defesa dos interesses dos países em desenvolvimento. É evidente o posicionamento brasileiro: cada país deve definir sua política de propriedade intelectual da forma que melhor atenda as suas necessidades de desenvolvimento, sem, contudo,infringir os direitos já estabelecidos nesta esfera.

Parte do discurso externo brasileiro advoga pela liberdade e pela manutenção das flexibilidades. Defende ainda um direito de propriedade intelectual que valoriza questões como domínio público, limites e exceções, acesso ao conhecimento e à saúde, reconhecimento da importância de normas concorrenciais, e equilíbrio dos custos e benefícios da proteção da propriedade intelectual.

Porém, no plano interno, muitas dúvidas sobre a matéria permanecem em debates calorosos entre governo, indústria e sociedade civil. No âmbito do direito industrial são comuns os questionamentos sobre patentes de segundos usos e polimorfos, anuência prévia da Anvisa, patentes pipeline, proteção de dados de testes farmacêuticose licenciamento compulsório.

Tal cenário deve-se, em parte, pelas “inovações” e imprecisões da lei9.279/1996, bem como pelas divergências de entendimento sobre tais assuntos entre órgãos governamentais brasileiros. Acrescenta-se ao problema as tentativas de lucro a qualquer custo por parte de alguns setores industriais e o atual panorama internacional das discussões sobre propriedade intelectual, que possui uma agenda maximalista com vistas ao aumento dos padrões de proteção.

Diante de tudo isso, o que vale no Brasil? É o momento de realizar mudanças legislativas para definirmos qual o entendimento brasileiro sobre a matéria, descartando de uma vez por todas os questionamentos apontados?Qual é a política de direitos de propriedade intelectual do Brasil? Estados Unidos, China, Índia e Argentina passaram recentemente por reformas em suas legislações, exemplos de que o sistema está aquém da perfeição.

A solução dessas controvérsias passa pela necessidade de maior clareza em relação a que tipo de política de direitos de patentes e direitos correlatos o Estado Brasileiro quer e deve seguir:

a) se é uma política baseada nos moldes estadunidense, europeu ou japonês, sem que haja adaptação à realidade socioeconômica e tecnológica do Brasil, ou

b) se é uma política que respeite os tratados internacionais assumidos pelo Brasil, mas que seja equilibrada de modo a implementar no ordenamento jurídico nacional as salvaguardas permitidaspor esses tratados, com o fim de respeitar outros direitos constitucionalmente consagrados, comoos direitos e garantias fundamentais de acesso à saúde, à educação, à cultura e à informação, bem como a cláusula finalística do sistema de patentes estabelecida na Constituição Federal: promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Brasil. (p. 170, do estudo “A Revisão da Lei de Patentes: inovação em prol da competitividade nacional”)

Reflexo dessa situação,foi lançada em outubro de 2013, na Câmara do Deputados, em Brasília,umaproposta de reforma baseada no estudo “A Revisão da Lei de Patentes: inovação em prol da competitividade nacional”, publicado pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDES), em prol da competitividade nacional, apresentando e abordando o Projeto de Lei (PL) No. 5.402/2013, dos deputados Newton Lima (PT-SP) e Dr. Rosinha (PT-PR).

2 PROPOSTA DE REFORMA

O relatório é permeado por estudos de diversos dados, estatísticas, relatórios nacionais e estrangeiros, textos acadêmicos e leis de outros países. E chega a conclusões enfáticas de que, por exemplo, patentes não significam necessariamente inovação ou investimento estrangeiro direto; pelo contrário, tem servido de transferência de recursos financeiros dos países em desenvolvimento para países desenvolvidos e um decréscimo em contratos de transferência de tecnologia. Constatações fundamentais para repensar políticas públicas de propriedade intelectual adequadas à realidade brasileira.

Os principais pontos da proposta são os seguintes:

  1. mantém o limite de duração do prazo das patentes em 20 anos, excluindo da lei o prejudicial parágrafo único do artigo 40, que estendia a proteção no caso de demora em sua concessão;
  2. institui o mecanismo do uso governamental ou uso público não comercial, ligado ao predomínio do interesse nacional sobre o meramente privado de tecnologias essenciais;
  3. reafirma a inconstitucionalidade das patentes pipeline ou de revalidação;
  4. acrescenta segundos usos e polimorfos no rol dos objetos que não são considerados invenções, exaurindo de uma vez por todas as discussões entre INPI, MS/ANVISA e GIPI;
  5. eleva o rigor da atividade inventiva para incentivar a inovação incremental;
  6. cria o mecanismo de oposição contra pedidos de patentes;
  7. atualiza o dispositivo sobre a anuência prévia da Anvisa de acordo com a Resolução 21/2013, que afirma a competência do órgão para analisar os três requisitos de patenteabilidade; e
  8. trata da proteção de dados de testes farmacêuticos na forma de concorrência desleal, evitando mais ações judiciais sobre o tema e perpetuação de práticas anticoncorrenciais.

A proposta faz reunião aperfeiçoada de uma série de projetos de lei que tinham como objeto alterar a Lei de Propriedade Industrial, tornando-a mais eficiente do ponto de vista legislativo. Realiza ainda uma série de recomendações ao Poder Executivo, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), no que diz respeito:

  1. aspectos concorrenciais;
  2. necessidade de licenciamentos compulsórios;
  3. proteção de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais;
  4. proposta de financiamento público a partir de percentual do PIB, cujo resultado do investimento tivesse um regime diferente de exclusivos, e novas formas de incentivo à inovação, como prêmios, ambos para incentivar a criação na área da saúde;
  5. prejuízos que podem surgir de patentes de invenção implementadas por programa de computador;
  6. consequências para o Brasil de um PatentProsecutionHighway(PPH) ou “Autoestrada para Procedimentos de Patentes”, acordo bilateral que visa análise colaborativa entre escritórios de patentes dos países signatários;
  7. diminuição do backlog, a partir do aumento da quantidade de examinadores, mas sem perder da qualidade de patentes;
  8. implementação de que o foro e sede do INPI deve ser o Distrito Federal.

Além disso, a proposta tem em vista um Decreto Presidencial para fortalecer o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com nova denominação: Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual (CoDiPI), vinculado à Casa Civil da Presidência da República, e não mais ao MDIC. Este Conselho passaria a ter decisões vinculantes e com participação não apenas do INPI, mas também do CADE, CAMEX, ANVISA e CGEN.

A criação do CoDiPIé medida necessária e louvável no sentido de se criar uma política interna e externa sólida sobre direitos de propriedade intelectual, pois grande parte da necessidade das mudanças sugeridas pelos deputados na proposta em apreço é oriunda da falta de uma política vinculante central sobre a matéria.

3 POR QUE MUDAR A LPI?

O Acordo TRIPS foi criado a partir de padrões de países desenvolvidos, e, no tempo de sua formação e início da aplicação, os países em desenvolvimento ignoravam em grande parte as consequências sobre a incorporação dessas regras em suas legislações, ou simplesmente asconcebiam como moeda de troca para ter maior acesso aos mercados daqueles países.

Essa concepção mudou quando os países em desenvolvimento, ao analisarem criticamente o processo de negociação, constataram que seus interesses, principalmente relacionados ao desenvolvimento, não foram contemplados pelas normas do Acordo da OMC, assim como a promessa de que tais normas levariam a maior transferência de tecnologia e investimento estrangeiro direto.

Assim, no cenário internacional atual, em que os países em desenvolvimento buscam nova orientação sobre os direitos de propriedade intelectual, o Brasil destaca-se pela grande influência que exerce, indo de encontro à agenda maximalista dos países desenvolvidos que visam normas de caráter TRIPS-plus.

A Lei de Propriedade Industrial brasileira surgiu como consequência da fase que se inicia antes das negociações da OMC, marcada por uma série de pressões políticas principalmente por parte dos EUA, como a special 301, eque culmina com a assinatura do Acordo TRIPS.

O Acordo TRIPS, ratificado em 1994, foi totalmente implementado pela lei 9.279, aprovada em 14 de maio de 1996, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Tal lei não apenas incorporou plenamente o Acordo TRIPS como foi além: adotou patentes pipeline, não utilizou o prazo de transição, criou extensão de prazo para o atraso na concessão, e adotou um sistema de exaustão nacional.

Quase 20 anos se passaram desde que todos estes fatos ocorreram. A conjuntura internacional é outra, apesar do uso das mesmas táticas pelos países desenvolvidos para tentar aumentar os padrões de proteção aos direitos de propriedade intelectual. O que se observa, no entanto, é uma evolução significativa do Brasil e de outros países em desenvolvimentono entendimentosobre o tema.

A questão que surge é: como usar o sistema de propriedade intelectual a favor do desenvolvimento da nação? Os anos de aplicação da lei 9.279/96 mostram a necessidade de uma revisão dos parâmetros que se tinham como positivos para cumprimento dessa tarefa.

A revisão apresentada é fruto da observação do sistema de propriedade intelectual utilizado pelo Brasil nos últimos anos, em que os recordes de investimentos estrangeiros no país não estão ligados à proteção que é dada a estes direitos e a transferência de tecnologia não se fez sentir nos parques industriais nacionais. Além do mais, é constante o risco de ver o programa de saúde a qualquer momento desabastecido em consequência da dependência externa quanto aos medicamentos, sem falar no caso das doenças negligenciadas.

Não se pode permanecer com indefinições internas sobre temas fundamentais, sob pena de aprofundar ainda mais a insegurança jurídica existente. Neste sentido, e o projeto se propõe a isso, é necessário uma definição da política brasileira, alinhar discurso externo e política interna, pensar no direito de concorrência como limitador ao abuso de poder de titulares.

Caso o Brasil venha a adotar as mudanças propostas,passos ainda mais firmes serão concretizados na sua liderança internacional. Será um exemplo para incentivar diversos outros países em desenvolvimento a não aceitaremnormas de propriedade intelectual TRIPS-plus e a acreditarem que um outro sistema de propriedade intelectual é possível.

A proposta é bastanteajustada com a realidade industrial, social e econômica brasileira, e com a experiência que se temda aplicação da lei de propriedade industrial no país. Ademais, é totalmente compatível com a legislação internacional a que o país se comprometeu. E caso algum país tenha questionamento sobre este último ponto, que o faça pelos meios legítimos multilaterais e deixe de aplicar pressões unilaterais e bilaterais em desacordo com o sistema internacional.

 


[1] Doutoranda e Mestre em Direito na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR).
[2] Professor de Direito na Universidade Federal do Paraná – UFPR. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa – Portugal.  Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR). Autor de diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior. Organizador do livro Direito Internacional Privado. Negócios Internacionais. Contratos e Tecnologia.