BARREIRAS DE ACESSO A DADOS EM MEIO À PANDEMIA: o caso do acesso ao exame de COVID-19 do Presidente da República

Rodrigo Otávio Cruz e Silva[i]

Laísa Fernanda Alves Vieira[ii]

Lara Helena Zambão[iii]

Revisão: Pedro Henrique Machado da Luz

A partir do final de 2019, a Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, teve sua primeira incidência em Wuhan, na China e vem se alastrado pelo mundo infectando milhões de pessoas em mais de 215 países, com taxa de letalidade em torno de 6,8% (OMS, 2020)[4].

O primeiro caso oficial confirmado no Brasil foi em 26/02/2020. A partir de então, devido à grande capacidade de transmissão do vírus, os casos diagnosticados aumentaram significativamente em todas as regiões do país. As medidas tomadas pelos chefes dos Executivos e pelas autoridades de saúde nas três esferas de governo, com o propósito de defesa da saúde (art. 23, II, CF), têm sido as mais variadas em relação a restrição de locomoção das pessoas. Em alguns casos, os conflitos de competência administrativa foram levados ao Poder Judiciário (STF, 2020)[5].

O fato que deu origem ao estudo ocorreu em março de 2020, quando a comitiva da Presidência da República decolou, em 07/03/20, de Brasília rumo à Flórida (EUA) em avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para uma missão oficial. A agenda do Presidente da República foi intensa, tendo se reunido com o presidente e o vice-presidente dos EUA, Donald Trump e Mike Pence. O retorno para o Brasil ocorreu em 10/03/2020 e, nesse dia, Fabio Wajngarten, chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), que estava na comitiva presidencial, sentiu os primeiros sintomas da Covid-19; o resultado do exame, no dia seguinte, foi positivo (BULLA, SOARES, 2020)[6]. Desde então, 23 membros da comitiva presidencial testaram positivo (MILITÃO, 2020)[7].

Ao retornar para o Brasil, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, realizou dois exames para a Covid-19. Em 17/03, o Chefe do Executivo informou nas redes sociais que o seu segundo teste tinha resultado negativo (VILELA, 2020)[8]. Apesar da afirmação do Presidente, os laudos dos exames não foram apresentados pelo Palácio do Planalto até 11/05, mesmo depois de pedidos formais de veículos de comunicação. Tal negativa motivou o jornal Estado de São Paulo a ajuizar ação para ter acesso aos exames, com fundamento no direito à informação, alegando que a recusa de acesso incorreu em “cerceamento à população do acesso à informação de interesse público”, que culmina na “censura à plena liberdade de informação jornalística” (ESTADÃO, 2020)[9].

Este fato teve grande repercussão também pela decisão do Presidente de manter ativa a sua agenda política desde que retornou dos EUA, desprezando a quarentena mesmo após integrantes de sua comitiva terem testado positivo para o vírus. Ao invés de seguir as recomendações médicas e sanitárias, o Chefe do Executivo seguiu participando de atos públicos, com a presença de grande número de pessoas, tendo inclusive interagido e cumprimentado participantes dos eventos (BENITES, BETIM 2020)[10]. Observa-se, portanto, que desde a chegada do vírus ao Brasil, o Presidente se mostrou defensor da flexibilização do isolamento social.

  1. O regime jurídico da proteção de dados pessoais e do acesso à informação

A decisão da Presidência da República de não disponibilizar para a sociedade o resultado dos exames do Presidente é um fato jurídico que repercute na esfera constitucional e infraconstitucional. Ressalta-se que a presente análise se restringe à Covid-19, vírus que provocou a declaração de pandemia global por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja alta capacidade de transmissão e letalidade tem levado a óbito milhares de pessoas ao redor do mundo.

Nesse debate, destacam-se temas como direito à intimidade e à vida privada, direito de acesso à informação, proteção de dados e defesa da saúde pública. No que diz respeito à proteção de dados pessoais, a Constituição Federal, de modo indireto, coloca como valores constitucionais a proteção a intimidade, a vida privada e imagem das pessoas

Na esfera infraconstitucional, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709/18, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Entende-se por tratamento de dados toda operação realizada com dados pessoais, tais como a coleta, processamento, armazenamento e distribuição (art. 5º, X). Apesar de não estar em vigor, pois o início de sua vigência foi alterado pela MP 959/2020 para 03/05/2021, é de se registrar a importância de suas normas para orientar a gestão de entidades públicas e privadas em relação ao tratamento de dados.

Outra legislação que se relaciona ao tema é a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011. O legislador ordinário, por intermédio da LAI, buscou regulamentar o direito fundamental de acesso à informação, diretamente relacionado à transparência pública e inerente ao Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do acesso à informação está nos artigos 5º, inciso XXXIII; artigo 37, §3º, inciso II; e no artigo 216, §2º da CF. O disposto na LAI sujeita os órgãos públicos dos três Poderes, Tribunais de Contas, Ministério Público, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economias mistas nas três esferas de governo.

Destacam-se como diretrizes primárias estabelecidas pela lei: a) a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; b) a regra da “divulgação de informações de interesse público” independente de solicitação (art. 3º, I e II).

Ainda em relação à Lei de Acesso à Informação, em 23/03/2020 foi editada a Medida Provisória 928/20[11], que limitou o âmbito de aplicação da LAI, ao estabelecer a prioridade de atendimento de pedidos relacionados a medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública, a suspensão de prazos de resposta, a vedação a apresentação de recursos por pedidos negados.

A MP 928 foi objeto de duas ADIs (6347 e 6351) perante o Supremo Tribunal Federal. O plenário da Corte, ao apreciar a constitucionalidade da MP, decidiu de forma unânime pela inconstitucionalidade da norma. O relator, Ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor afirmou que “à consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo”, de modo que “a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII” (STF, 2020)[12].

Ambas as legislações merecem especial análise e atenção em regimes de crise, principalmente quando o elemento central tutelado é a saúde da população.

  1. Dados relevantes à saúde pública e a importância do acesso para o enfrentamento a epidemias

De início, ressalta-se que os dados pertinentes à saúde pública são os de natureza médica, considerados dados sensíveis, ou seja, que por sua própria natureza demandam um tratamento diferenciando, pois revelam condições da intimidade de seus portadores. Nesse ponto, é destacável na relação médico-paciente a garantia do sigilo das informações que deve ser observada pelos profissionais de saúde, tendo em visto a regra do segredo médico de natureza ética, cuja finalidade é garantir segurança à intimidade do paciente, podendo ser derrubado apenas em casos excepcionalíssimos.

Por outro lado, em situações de crises sanitárias, nota-se a possibilidade de mitigação dessa proteção, mas ainda assim prevalecendo a regra da preservação da privacidade do titular. O Ministério da Saúde e as autoridades de saúde das três esferas de governos, por exemplo, divulgam de forma diária os números da pandemia, a partir da manutenção de um banco de dados compartilhado, que é alimentado com dados de pacientes encaminhados por médicos, geralmente sem o seu consentimento.

De acordo com Fabrício da Mota Alves, representante do Senado Federal no Conselho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, de fato os dados médicos são dados sensíveis, no entanto, a epidemia abre uma circunstância especial, possibilitando que haja o manejo dessas informações médicas, mediante um protocolo a fim de evitar futuras violações (ESCOVAR, 2020)[13].

Na mesma linha, outros países utilizam dados médicos com o objetivo de controlar a epidemia, a exemplo da Espanha que autorizou o uso desses dados sem o consentimento de seu portador, com fim único de conter o vírus[14].

No Brasil, a questão deve ser analisada tendo como base a LGPD. Apesar de ainda não estar em vigor, é de se registrar a direção da LGPD, que prevê a possibilidade da realização de tratamento de dados pessoais em situações específicas. Para a presente pesquisa, destaca-se a previsão do art. 7º, pelo qual o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado pela administração pública em prol de políticas públicas, à realização de estudos, à proteção da vida e a tutela da saúde. No âmbito da saúde, o tratamento de dados contribui para melhoria de protocolos, a revisão de procedimentos e a assistência à saúde em si

Nesse sentido, porém, em relação ao consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais sensíveis, a LGPD prevê, no art. 11 duas situações, a primeira (I), a regra geral da manifestação do consentimento para finalidades específicas, e a segunda (II), o rol de hipóteses em que o consentimento pode ser dispensado. Assim, destaca-se, dentre as hipóteses do inciso II, que dispensam o consentimento, o tratamento de dados para políticas públicas, para realização de estudos por órgãos de pesquisas, para proteção da vida, e para tutela da saúde. Assim, não é demais ressaltar que no contexto de pandemia o acesso aos dados, no âmbito da saúde, se mostra necessário para o monitoramento de casos e o desenvolvimento de pesquisas.

Com a atual realidade surge um debate para incluir na LGPD dispositivo que defina uma base legal voltada a protocolos de acesso e utilização de dados pessoais para fins humanitários, o que conferiria segurança jurídica na utilização pelo Estado.

A própria legislação autoriza que em determinadas situações o tratamento dos dados pessoais possa ocorrer sem o consentimento expresso do titular, o que, no caso concreto, concerne aos dados médicos do paciente e com o propósito coletivo.

Para tal excepcionalidade, o tratamento dos dados médicos deverá atender à finalidade exclusiva pela qual foram coletados. Por certo que para o tratamento deverá ser adotada todas as precauções necessárias para inibir a utilização de dados médicos para fins outros que não relacionados à tutela da saúde, sob pena de permitir atos discriminatórios e atentatórios à pessoa do paciente.

O acesso aos dados médicos é de extrema importância para políticas públicas de enfrentamento da epidemia. Dificilmente ocorrerá o enfretamento da epidemia de forma satisfatória sem o conhecimento mínimo da realidade de indivíduos contaminados no território nacional, conhecimento esse tanto de âmbito geral como específico. Esse panorama se mostra especialmente agravado pelo fato de inexistir vacina.

Não pode ainda passar despercebido o fato de que o enfrentamento da atual pandemia deve ser feito de forma customizada, com ações específicas para cada realidade local do país. Nesse ponto, a exemplo do que tem sido adotada pelas autoridades de saúde municipais, o monitoramento individual de pacientes suspeitos ou contaminados pelo vírus torna-se uma medida indispensável para alcançar o controle da pandemia. Portanto, os dados dos indivíduos que tenham ou possam ter contraído o vírus importam para as políticas públicas de enfrentamento da pandemia, desde que o tratamento desses dados atenda aos princípios e regras contidos na LGPD e demais legislações citadas.

O fato é que a coleta, o uso e o tratamento dos dados pessoais médicos possuem potencial transformador de contributo para o enfrentamento da epidemia, com a prevalência do interesse público prevalece em detrimento dos interesses particulares. Por outro lado, a justificativa do interesse público não pode ser utilizada pelo Estado utilizar esses mesmos dados para finalidades diversas à tutela da saúde, pois o desvirtuamento nesse caso tende a acentuar o estado de vigilância.

Ao ser analisado o contexto da atual crise de emergência de saúde a partir dos apontamentos, observa-se que mesmo durante a pandemia, num ambiente próximo ao previsto no sistema constitucional de crises, não se pode afastar a aplicação dos regimes jurídicos de proteção de dados e de acesso à informação; pelo contrário, a tutela da saúde no contexto de pandemia, ao orientar a maioria das políticas públicas, exige que seja reafirmado os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, de modo que tanto a LGPD, a LAI e o Marco Civil da Internet devem ser aplicadas na íntegra com suas diretrizes gerais, regras e exceções. Ressalta-se ainda que ambas as legislações ao possibilitarem o conhecimento da realidade, tende a contribuir para o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas voltadas à sociedade do pós-pandemia.

  1. Autoridades públicas e a sujeição às medidas de saúde ao enfrentamento de epidemias

As medidas de proteção à saúde, determinadas no âmbito de políticas públicas de saúde à contenção da Covid-19, objetivam essencialmente evitar o colapso do sistema de saúde e tutelar a saúde coletiva da população. Em última instância, as políticas de proteção à saúde têm o propósito de tutelar a saúde individual das pessoas.

No caso específico de doenças graves altamente contagiosas, cuja transmissão pode acontecer pela simples proximidade do indivíduo doente com outras pessoas, por intermédio do contato próximo por meio de espirro, tosse ou aperto de mão, toda e qualquer pessoa suspeita de ser portadora do vírus, independentemente de ser autoridade ou não, deve se sujeitar às normas de enfrentamento de pandemias para evitar a propagação da doença em prejuízo ao sistema de saúde e à saúde coletiva.

Resta claro, portanto, que a informação dos resultados de testes do Covid-19 de todos os indivíduos, o que inclui as autoridades públicas, é de interesse da sociedade, uma vez que tanto a suspeita como o resultado positivo podem determinar consequências, como o isolamento social ou a quarentena do paciente em relação a outras pessoas.

É de se registrar que diversas autoridades públicas nacionais e estrangeiras têm se submetido a testes e divulgado os respectivos resultados, sujeitando-se a quarentena quando em casos suspeitos, ou a isolamento quando em casos confirmados. O presidente dos EUA, Donald Trump, realizou dois testes, cujos resultados até o presente foram negativos[15].O primeiro-ministro britânico, Boris Johnson, que testou positivo e acabou sendo internado, permanece em isolamento[16]. O primeiro-ministro do Canadá, Justin Trudeau, optou por se auto-isolar, com o diagnóstico positivo de sua mulher, Sophie Grégoire Trudeau[17].

No caso do exame do Presidente da República do Brasil, mesmo formalizadas solicitações de exibição de seus exames, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a administração federal classificou os pedidos como “sigilosos” e negou o acesso à mídia. A Secretaria Especial de Comunicação Social informou que a decisão foi baseada na LAI, alegando que “as informações individualizadas sobre o assunto dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas”[18].

No caso, há um claro conflito na esfera dos direitos fundamentais. De um lado, a negativa de acesso pela Presidência da República pautada na garantia constitucional da privacidade e intimidade, de outro, o interesse público sobre o acesso à informação e a tutela da saúde.

Não há dúvidas de que o livre exercício das liberdades comunicativas conflita com os direitos de acesso a dados pessoais, e surge assim uma série de interrogações referentes a extensão desses direitos, gerando um debate acadêmico que afunila na tentativa de se encontrar parâmetros de interpretação na ocorrência de embate entre direitos fundamentais.

Almejando encontrar uma solução para hard cases[19], para a presente pesquisa se faz necessário analisar a colisão da tutelada privacidade e intimidade, em detrimento do acesso pela coletividade a dados médicos, acesso esse que pode, ou não, ser orientado pelo interesse público presente no direito à informação e pautado pela tutela saúde e da vida.

As teorias de análise da colisão de princípios podem contribuir para a análise, especialmente os pensamentos de Ronald Dworkin e Robert Alexy. Na teoria de Dworkin o sopesamento ocorre pela análise da dimensão de peso para, no caso concreto, observar qual princípio terá precedência sobre o outro (DWORKIN, 2007)[20]. Na teoria de Alexy, conhecida com a “lei de colisão”[21], quando se está diante de dois princípios fundamentais, eventual colisão entre princípios se resolve com o sopesamento dos interesses colidentes, momento em que um princípio terá que ceder ao outro, sem que o princípio cedente seja declarado inválido. Assim, “o objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto” (ALEXY, 2008)[22].

No caso da apresentação de resultado de exames de indivíduos e autoridades públicas, deve prevalecer como regra geral a garantia da intimidade e da vida privada do indivíduo. No ordenamento jurídico brasileiro não há dispositivo que estabeleça uma regra de acesso a todo e qualquer exame de saúde, seja o paciente autoridades ou não, e caso existisse estaria em dissonância com o texto constitucional. O interesse público não se manifesta quando o propósito é apenas o conhecimento sobre a saúde do indivíduo e é nesse ponto que o direito à informação encontra limite, e por isso necessita embasar-se na tutela de uma garantia específica, a exemplo da tutela da saúde. Ainda, a respeito dos atos administrativos emanados por autoridades públicas, o ato em si, pois produzido no seio da coisa pública, como justifica regra o acesso pelos cidadãos, o que por óbvio se difere do contexto de exames médicos.

Por outro lado, nas ocasiões em que, nos exames de saúde, o interesse recaia exclusivamente sobre o paciente, a prevalência do interesse privado é notória. E mais, não há no sistema jurídico brasileiro previsão que fundamente, por exemplo, um processo de impedimento do Chefe do Executivo pautado no fundamento exclusivo de ser portador de doença. O debate se torna mais complexo, por exemplo, na hipótese do administrador público ser portador de doença mental incapacitante para o pleno exercício da função, e, sem se licenciar, contrariando pareceres médicos, permanece vinculado ao cargo. Nos EUA, há a tradição dos candidatos à presidência de apresentarem seus registros médicos. Essa tradição tem gerado controvérsia a partir da última eleição, pois, apesar dos eleitores americanos demonstrarem um interesse crescente em conhecer a saúde dos candidatos, esses passaram a repassar suas informações médicas de forma limitada (DIAMOND, 2020; KHULLAR, 2020)[23]. No caso americano, a vigésima quinta ementa (1967) incluiu a possibilidade de afastamento do presidente no caso de impossibilidade decorrente de doença para desempenhar os poderes e deveres inerentes ao cargo. Ressalta-se que esse modelo norte-americano é diverso dos padrões da democracia e do regime constitucional brasileiro.

No caso em questão, a própria natureza do Covid-19, por sua alta transmissibilidade e letalidade, impõe não apenas o interesse, mas o dever das autoridades públicas de saúde tomarem conhecimento de todos os casos de indivíduos contagiados ou suspeitos, nos limites legais e respeitadas as garantias constitucionais.

Um aspecto a ser ressaltado refere-se ao comportamento dos indivíduos no respeito às regras impostas durante a vigência do estado de emergência de saúde pública, estejam ou não contagiados, cujo descumprimento tende a trazer à tona o interesse público. Isso porque, em casos de desrespeito às orientações técnicas das autoridades de saúde, a conduta desses mesmos indivíduos pode impactar diretamente no objeto maior do enfrentamento à pandemia. E sobre o resultado dos exames, o interesse na informação decorre da previsão constitucional da tutela da saúde, para restringir a propagação da doença, a qual se relaciona no plano infraconstitucional, por exemplo, com a norma de direito penal do artigo 268, cuja capitulação define a ocorrência de crime por aquele que “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Assim, a sociedade como um todo, reconhecido o potencial lesivo presente na conduta irresponsável de indivíduos que desrespeitem o isolamento ou a quarentena nos casos de confirmação ou suspeita de contágio do vírus, torna-se legitimada a ter pleno conhecimento dos exames de saúde desses mesmos indivíduos. Em paralelo, por exemplo, no caso de um indivíduo portador de vírus HIV que de forma deliberada resolve transmitir a doença a terceiros, ao deixar de utilizar de forma intencional os meios de proteção, omitindo dos parceiros o seu quadro viral, nessa situação sobressai a prevalência do interesse público a fim possibilitar à coletividade tomar ciência do fato para se proteger, evitar que o vírus propague na sociedade e para permitir às autoridades públicas a promoção das medidas de contenção e de persecução e responsabilização.

Na hipótese do portador do vírus em questão atender às recomendações das autoridades de saúde e não colocar em risco a saúde coletiva e individual de terceiros, o interesse público na divulgação da informação deixa de se manifestar, pois, frisa-se novamente, o que afasta a prevalência da garantia da intimidade e da vida privada é o direito à informação afirmado na tutela da saúde, de modo que, ocorrendo o respeito à saúde coletiva por parte do indivíduo, o sigilo do resultado do exame se torna a regra.

É notório que no atual cenário de pandemia o interesse maior da sociedade é garantir a saúde e a vida das pessoas. Para que o enfrentamento da pandemia seja efetivo, é necessário a atuação transparente das autoridades e entes públicos, seja na apresentação de dados, estatísticas, ou informações da administração pública como um todo, somado aos esforços de toda a população no respeito às decisões técnicas emanadas pelas autoridades públicas competentes, com especial destaque no âmbito da saúde.

[1] Doutorando em Direito na Universidade Federal do Paraná. Mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pesquisador do GEDAI/UFPR.

[2] Mestranda em Direito na Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora do GEDAI/UFPR.

[3] Graduanda em Direito da Faculdade de Direito – Unicuritiba. Membro do GEDAI/UFPR.

[4] Informação divulgada pela OMS, em 06/05/2020. Disponível em: <https://www.who.int/>. Acesso em 21/04/2020.

[5] “Plenário decidiu que estados e municípios não precisam de autorização da União para adotar medidas de restrição à locomoção durante pandemia”. STF. STF conclui julgamento de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante pandemia. Notícia do STF. Publicada em 06/05/2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442816&ori=1> Acesso em 07/05/2020.

[6] BULLA, Beatriz; e SOARES, Jussara. Covid-19: como foi o voo da comitiva de Bolsonaro aos EUA?. Portal Terra: Política. Data 21.03.2020. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/covid-19-como-foi-o-voo-da-comitiva-de-bolsonaro-aos-eua,a60985b8604e98adcaf67e07573d53a0qfaer1gl.html>. Acesso em 07.05.2020.

[7] MILITÃO, Eduardo. Sobe para 23 o número de infectados por covid-19 na comitiva de Bolsonaro. Portal Uol: Política. Data 22.03.2020. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/22/coronavirus-comitiva-jair-bolsonaro-eua-donald-trump-marcelo-thome-rondonia.htm>. Acesso em 07.05.2020.

[8] VILELA, Pedro Rafael. Segundo exame de Covid-19 de Bolsonaro dá negativo

Presidente divulgou a informação pelo Twitter. EBC, Agência Brasil. Data 17.03.2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-03/segundo-exame-de-covid-19-de-bolsonaro-da-negativo>. Acesso em 07.05.2020.

[9] ESTADÃO. Justiça manda Bolsonaro entregar exames de coronavírus — de novo. Portal Exame. Data 06.05.2020. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/justica-manda-bolsonaro-entregar-exames-de-coronavirus-de-novo/>. Acesso em 07.05.2020.

[10] BENITES, Afonso; e BETIM, Felipe. Bolsonaro rompe isolamento e vai a atos contra o Congresso em meio à crise do coronavírus. El Pais. Data 15.03.2020. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2020-03-15/bolsonaro-rompe-isolamento-e-endossa-atos-contra-congresso-em-meio-a-crise-do-coronavirus.html>. Acesso em 07.05.2020.

[11] BRASIL. Medida Provisória nº 928, de 23 de março De 2020

[12]STF, Supremo Tribunal Federal. ADI 6347 e 6351. Rel. Min Alexandre Moraes. Plenário. Unânime. J. 30/04/2020. “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Cássio dos Santos Araújo. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

[13]ESCOVAR, João Victor. Coronavírus, Bolsonaro e privacidade: qual é o limite para a divulgação de dados médicos? O Consumerista. Publicado em 16/03/2020. Disponível em: <https://www.oconsumerista.com.br/2020/03/coronavirus-bolsonaro-privacidade-dados-medicos/>.Acesso em 21/04/2020

[14] Uma visão crítica sobre o tema pode ser vista na seguinte passagem: “a intensificação, não apenas em um momento crítico como o atual, da coleta e do tratamento de dados pessoais, pelo Estado e pelo setor privado, é impulsionada por razões econômicas e, também, políticas. A sua importância e utilidade econômica e política, contudo, como nos mostram as experiências das últimas décadas, são acompanhadas de riscos graves a direitos fundamentais historicamente consagrados, especialmente privacidade e liberdade”. (CORRÊA, Adriana Espíndola; e LUZ, Pedro Henrique da. A exceção na proteção de dados pessoais durante a Covid-19 – parte 1. Portal Conjur. Publicado em 22/05/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/direito-civil-atual-excecao-protecao-dados-pessoais-durante-covid-19>. Acesso em 27/05/2020).

[15]G1.  Trump faz novo teste para novo coronavírus; resultado é negativo. G1 GLOBO. Publicado em 02/04/2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/04/02/trump-faz-novo-teste-para-novo-coronavirus-resultado-e-negativo.ghtml>. Acesso em 21/04/2020

[16]UOL São Paulo. Primeiro-ministro britânico, Boris Johnson está com coronavírus. Noticias Uol.  Publicado em 27/03/2020. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2020/03/27/primeiro-ministro-britanico-boris-johnson-esta-com-covid-19.htm>. Acesso em: 21/04/2020

[17] G1. Mulher de Trudeau tem diagnóstico de coronavírus confirmado no Canadá. G1 GLOBO: Mundo. Publicado em 12/03/2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/03/12/mulher-de-trudeau-tem-diagnostico-de-coronavirus-confirmado-no-canada.ghtml>. Acesso em 21/04/2020

[18] Congresso em foco. Presidência decreta sigilo e não divulga testes de Bolsonaro para covid-19. Congresso em Foco. Publicado em: 14/04/2020. Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/saude/presidencia-decreta-sigilo-e-nao-divulga-testes-de-bolsonaro-para-covid-19/>. Acesso em 21/04/2020

[19] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[20]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[21] “Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.” (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5ª ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93-94).

[22] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5ª ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 95.

[23]DIAMOND, Dan. Democratic candidates, Trump agree: their medical records are none of your business. Portal Politico. Publicado em 02/02/2020. Disponível em: <https://www.politico.com/news/2020/02/19/2020-democrats-medical-histories-116039>. Acesso em 21/04/2020. e KHULLAR, Dhruv. What Should We Know About the Presidents Health. Portal: The Atlantic. Publicado em 20/03/2020. Disponível em: <https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2020/03/what-should-we-know-about-the-presidents-health/608392/>. Acesso em 21/04/2020.

 

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