TRANSMISSIBILIDADE DO ACERVO DIGITAL: BREVES COMENTÁRIOS AO IMPACTO DA TECNOLOGIA NO DIREITO DAS SUCESSÕES

Bibiana Biscaia Virtuoso [¹]

João Víctor Vieira Carneiro [²]

Victória Néris da Silva [³]

¹ Mestre em Direitos Humanos e Democracia no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná – UFPR, membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial –  GEDAI/UFPR, especialista em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst

² Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial –  GEDAI/UFPR e do grupo Direito, Biotecnologia e Sociedade (BIOTEC/UFPR). Pesquisador de iniciação científica.

³ Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, ex-membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial –  GEDAI/UFPR. 

  1. Introdução

Atualmente, ao se pensar em tecnologia, a primeira coisa que se menciona é a Internet. Não é mais possível imaginar uma sociedade desconectada. Pode-se inclusive afirmar que a rede mundial de computadores é uma das forças motrizes do mundo.  

Em sua obra “A Galáxia da Internet: Reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade”, Manuel Castells aponta que a Internet é o primeiro meio de comunicação que “permite, pela primeira vez, a comunicação de muitos com muitos, num momento escolhido, em escala global” [1]. 

Servindo como principal meio de comunicação no século XXI, a Internet acaba centralizando as atividades, sejam elas econômicas, políticas ou culturais [2]. A vida passa a girar em torno das relações criadas e desenvolvidas dentro da rede. 

Uma das características da Internet é justamente a infinita possibilidade de interação que surge na sociedade online. Porém, isto também significa que não é possível prever todos os impactos que a tecnologia gera. 

Pode-se considerar o Direito como uma das áreas com maior dificuldade em acompanhar as mudanças sociais trazidas pela Internet. Por vezes, a solução de um impasse jurídico demora mais que a mudança de paradigmas tecnológicos, de forma que a legislação cobre uma lacuna que pode até mesmo não existir mais em razão da tecnologia se tornar obsoleta.  

Do mesmo modo, o avanço da Internet e da tecnologia não somente permite refletir acerca das relações sociais, mas também obriga a repensar elementos clássicos do Direito. 

Neste sentido, uma das áreas de destaque é o direito das sucessões. Para Clóvis Beviláqua o direito das sucessões é um complexo de “princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”[3]. Direito este que serviria, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, como “natural complemento do direito de propriedade, projetando-se além da morte do autor da herança conjugado ou não com o direito de família”[4]. 

Um dos principais institutos que compõem o direito das sucessões é o da herança, definido no art. 1.791 do Código Civil, enquanto “um todo unitário”. Assim, a herança é bem indivisível[5], existente do momento da abertura da sucessão – quando ocorre a transmissão, de plano, dos direitos do falecido – até quando da partilha final.  

Com a sociedade conectada, as relações passam a se materializar na Internet, de forma que ao longo da vida os indivíduos criam conteúdos, produzem informações e geram dados em suas vidas online. Estes elementos acabam compondo o patrimônio imaterial dos indivíduos. Isto significa que acabam se integrando à personalidade de cada um, de forma que, ao fim da vida, devem ser considerados para fins sucessórios, fazendo parte da herança digital do de cujus

O presente artigo busca apontar, de maneira breve, o tratamento dado ao acervo digital do indivíduo após a sua morte e algumas implicações que o Direito deve resolver para que se respeite os direitos da personalidade mesmo após o fim da vida. 

 

  1. Novos dilemas do direito sucessório na sociedade informacional: a questão do acervo digital

 

O jurista Sérgio Branco afirma que “após o surgimento da Internet, passou-se a morrer de modo menos definitivo”[6], considerando que deixamos cada vez mais rastros informacionais após a morte. De acordo com um estudo realizado pelo Oxford Internet Institute, se a base de usuários do Facebook mantiver a mesma taxa de crescimento observada em 2018, até o ano de 2100 cerca de 5 bilhões de usuários da rede social terão morrido[7]. Assim como em outros ramos jurídicos, portanto, o direito sucessório se depara com novos dilemas na sociedade informacional: como lidar com o conjunto de dados e informações em formato digital deixadas pelo falecido?

Em setembro de 2012, uma notícia falsa foi amplamente divulgada por veículos da imprensa. Segundo a notícia, o ator Bruce Willis pretendia processar a Apple para assegurar seu direito de, após sua morte, passar a seus filhos sua coleção de músicas na plataforma iTunes. Os termos de uso da plataforma impedem a transmissão das contas a terceiros. A história (conquanto inverídica) suscitou debates doutrinários acerca do conflito entre os termos de uso de plataformas digitais (End-User License Agreements) e, do outro lado, a vontade do usuário que possui uma conta pessoal em tais serviços[8].

Para entrar nestes e outros debates, é necessário ponderar qual a natureza jurídica dos chamados acervos digitais a serem transmitidos, de modo a cogitar possíveis enquadramentos no direito brasileiro.

Para Bruno Santos, o acervo digital é um subconjunto dos bens que constituem o acervo hereditário do de cujus, constituindo-se portanto como um “conjunto de todos os bens e relações jurídicas do falecido que contendam com conteúdos digitais”[9]. É nítida a existência de um dilema, tendo em vista a natureza do acervo patrimonial hereditário no direito brasileiro: o patrimônio transmissível pode conter bens de caráter material ou imaterial, mas que devem sempre ser passíveis de avaliação econômica [10].

A doutrina estadunidense segue no sentido de conferir a eles um caráter patrimonial, de modo que “o legado digital de um indivíduo deveria receber o mesmo tratamento que seus bens tangíveis no momento da morte”[11]. Na doutrina brasileira, todavia, este entendimento não é pacífico, tendo em vista a diferenciação entre situações jurídicas existenciais e patrimoniais. Isto porque não se admite a transmissão sucessória de direitos personalíssimos, e sim a tutela de um interesse juridicamente relevante após a morte do indivíduo[12].

Na prática, existe uma natureza híbrida no acervo digital. Ao passo que alguns de seus itens possuem conteúdo estritamente econômico, há aqueles sem valor financeiro, mas conexos à personalidade de seu dono; da mesma forma, é plenamente possível que os bens digitais digam respeito a aspectos personalíssimos e tenham também algum valor econômico[13].

A interpretação estritamente patrimonialista dos itens digitais entraria em conflito, por exemplo, com a tese personalista adotada pela Lei Geral de Proteção de Dados no que tange aos dados pessoais e sua tutela [14]. Ainda sobre a proteção de dados pessoais, cumpre observar que o regulamento europeu (GDPR) expressamente afasta sua incidência sobre dados pessoais de pessoas falecidas [15]. A lei brasileira, por outro vértice, não traz qualquer previsão expressa sobre o assunto [16]. Com base em sua definição de titular de dados pessoais como pessoa natural [17], percebe-se que a aplicação da lei não incidiria sobre os falecidos, posto que a existência da pessoa natural no direito civil brasileiro se extingue com sua morte [18].

Feita essa ressalva, sendo parte dos acervos digitais constituídos por bens imateriais (excetuados, por exemplo, hard drives que possuía o falecido), é evidente que muitos itens que o constituem não possuem valor econômico facilmente avaliável. Trata-se, portanto, de dados com alto valor para o resguardo da imagem e intimidade do falecido, que poderiam ser violados após sua transmissão a herdeiros. Como possível saída a este dilema, Viegas e Silveira sugerem o instrumento do codicilo, que poderia “instrumentalizar a vontade da pessoa, no [sentido] de dar a finalidade que melhor preserve a sua liberdade, dignidade e privacidade, quando de sua morte” [19].

 

  1. Acervo digital, suas espécies e o tratamento jurídico a eles conferido

 

O dilema da herança digital começou a ser discutido pelos legisladores brasileiros. Um exemplo é o Projeto de Lei nº 4.099/2012 (ora arquivado). Preconiza o Código Civil, no atual caput art. 1.788 que, “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos (…)”. Assim, nada se fala quanto à transmissão de herança digital. O Projeto de Lei foi proposto com o intuito de acrescentar a mencionada hipótese, mediante a inserção do seguinte parágrafo único: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

Ainda no mesmo ano, foi proposto o Projeto de Lei nº 4.847/2012, almejando o acréscimo do Capítulo II-A, intitulado “Da Herança Digital” e seus arts. 1.797-A, 1.797-B e 1.797-C ao Código Civil. Tratavam, em síntese, sobre o que deveria compor a herança digital e atribuía aos herdeiros, por vocação legítima, poderes sobre ela [20].

Observa-se a tentativa de conceituação da herança digital. Ainda, é possível afirmar, o anseio de conferir ao acervo digital do falecido apenas o caráter patrimonial, refutando, por completo, qualquer situação jurídica de maior complexidade. Por fim, também é necessário trazer à tona que, como conclusão lógica da mera acepção patrimonial do acervo digital, ambos os Projetos de Lei atribuíam aos herdeiros legítimos, titulares dos direitos de acesso, administração e exclusão da herança digital [21]. 

Felizmente, arquivados, os Projetos de Lei podem ser reputados como imprecisos para o tratamento do elevado grau de complexidade da situação jurídica do acervo digital, a depender de suas mais variadas espécies, como senhas, e-mails e fotografias, por exemplo. Por isso, o que se pretende, mais à frente, é analisar o tratamento jurídico que pode ser conferido ao acervo digital do de cujus, a partir da legislação vigente. 

De pronto, cabe esclarecer que não há consenso doutrinário quanto às hipóteses de transmissibilidade do acervo digital. Se esta estaria condicionada apenas ao acervo digital de caráter patrimonial ou se também se estenderia aquele que projetasse a privacidade do seu titular, desde que com autorização. 

Para Costa Filho, independentemente de seu conteúdo econômico [22], pode o acervo digital ser suscetível de apropriação, a partir de uma reinterpretação do art. 82 do Código Civil [23]. Nessa linha, textos, fotos e dados, por exemplo – espécies do gênero acervo digital -, poderiam ser transmitidos mediante partilha. 

Em contramão, Lívia Leal entende que sendo os textos, fotos e dados projeções da privacidade do indivíduo, haveria a necessidade de autorização do falecido quando em vida, a partir da acepção do acervo digital do falecido como direito personalíssimo [24].

A Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil), por sua vez, trouxe base principiológica quanto ao tratamento da herança digital. À modelo, consignou os princípios da privacidade e da proteção de dados quando da utilização da Internet, interpretação que pode ser também extraída por uma leitura sistemática do inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Veja-se, contudo, que a acepção patrimonial dos bens digitais pode infringir o princípio da privacidade perante terceiros [25], bem como perante o falecido [26]. Quando cria-se uma conta protegida por senha, como um e-mail ou um Google Drive, há expectativa de que terceiros não terão acesso às informações lá existentes [27]. Até porque, se assim o usuário desejasse, teria fornecido senhas aos terceiros quando em vida. Logo, a apreensão meramente patrimonial dos bens digitais carece de substância para sustento. 

No que se refere à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a mais nova legislação em matéria de proteção de dados, esta pode ser compreendida em cinco principais eixos temáticos [28], sendo o eixo dos princípios e dos direitos do titular determinante para a análise da herança digital. 

O mencionado eixo irradiado pela legislação visa proporcionar instrumentos para o controle de dados usados por terceiros, não titulares dos dados. Ainda, enumera uma série de princípios, para o fim de promover balizas suficientes para o atendimento aos direitos fundamentais do usuário cedente dos seus dados [29]. Aqui, interessante mencionar o caput do art. 6º o qual dispõe sobre a aplicação do princípio da boa-fé. Em tema de proteção de dados, não haveria como cogitar a transmissibilidade da herança digital apartada do princípio. 

Novamente, mais uma legislação, refutando com veemência a apreensão meramente patrimonial do acervo digital do cujus. Isto porque, sua compreensão exibe-se insuficiente para atender aos ditames e garantias fundamentais, não só constitucionais, como infraconstitucionais.

 

  1. O testamento digital na prática: alguns exemplos jurídicos e a postura das plataformas digitais

 

No âmbito internacional, é imprescindível trazer à discussão um importantíssimo julgado alemão. O Tribunal Federal de Justiça da Alemanha (Bundesgerichtshof), em julho de 2018, proferiu decisão favorável aos pais de uma garota de 15 anos, os quais processaram o Facebook pelo direito a acessar o perfil desta após seu falecimento.

A jovem faleceu em 2011, ao ser atropelada por um trem, mas era difícil afirmar se se tratava de suicídio, acidente ou mesmo se a morte teria sido provocada por um terceiro. O acesso dos pais à conta de sua filha permitiria, portanto, obter informações sobre as causas de sua morte. Cabe aqui transpor a síntese de Fritz e Schertel sobre o caso:

 

[…] a Corte Federal alemã reconheceu a pretensão dos pais, herdeiros únicos da menor, de ter acesso à conta e a todo o conteúdo nela existente, uma vez que essa pretensão decorre do contrato de consumo (contrato de utilização) existente entre a adolescente e o Facebook, o qual é transmissível aos herdeiros com a morte. Para a Corte, o direito sucessório à herança digital não se opõe aos direitos de personalidade post mortem da falecida, ao direito geral de personalidade do de cujus ou dos terceiros interlocutores, ao sigilo das comunicações, nem tampouco às regras sobre proteção de dados pessoais [30].

 

A decisão da corte alemã teve influência no Centro Financeiro Internacional de Dubai, onde o judiciário passou a permitir a transmissão de conteúdos digitais por meio de testamento [31].

Em outro caso relacionado ao tema, a Corte Recursal do estado de Michigan, nos Estados Unidos, possibilitou que um documento digitado na plataforma Evernote por um estadunidense, momentos antes de cometer suicídio, fosse vinculante como um testamento legalmente válido [32].

A aprovação de uma lei de proteção de dados pelo Parlamento espanhol, no final de 2018, incluiu a implementação de um regime jurídico para o testamento digital. Em seu 96º Artigo (Derecho al testamento digital), o diploma normativo legitima os herdeiros da pessoa falecida a realizar a gestão do acervo digital deixado por esta, exceto em havendo manifestação contrária em testamento ou ainda se a lei dispuser em contrário [33]. Como se viu anteriormente, o tema já foi objeto de alguns projetos de lei no Brasil. Conquanto não tenha sido objeto de julgados nacionais, a jurisprudência pátria envolvendo o direito ao esquecimento pode consubstanciar um ponto de partida para posteriores discussões [34].

 

  1. A postura das plataformas digitais diante do problema

 

As principais plataformas digitais já possuem políticas próprias para o caso de falecimento de seus usuários. O Facebook, por exemplo, possibilita que o usuário indique um contato herdeiro para gerir a conta após sua morte, ou mesmo para apagá-la, se for da vontade do usuário. A rede social ainda permite que a conta de um falecido seja transformada em uma conta memorial – deste modo, o perfil é assinalado como “Em memória de”, e as publicações realizadas anteriormente à morte do usuário são mantidas [35].

A rede social Twitter, por outro lado, não permite a memorização da conta, e tampouco possibilita o acesso ou gestão por um terceiro, ainda que indicado pelo usuário antes de sua morte. A plataforma permite somente que seja deletada a conta, mediante submissão de certidão de óbito por um parente ou alguém legitimado a agir em nome do falecido. 

 

  1. Conclusão

 

A transmissibilidade do acervo digital se mostra, cada vez mais, uma discussão de suma importância para o Direito das Sucessões. Com a sociedade interconectada, é impossível não se pensar em um instituto que resguarde toda vida digital de alguém que não está mais vivo. 

É necessário compreender o caráter dual do que entendemos por este acervo: o viés patrimonial e o viés como verdadeiro direito da personalidade, haja vista que lida-se diretamente com a intimidade e privacidade da pessoa. 

No Brasil, já se discute uma reforma da legislação vigente, a fim adequar o direito sucessório a este novo tipo de realidade. Contudo, até o presente momento, utiliza-se de legislações esparsas, tal como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados como pontos de partida para o resguardo do acervo digital. 

Não diferente acontece em outros países. A exemplo da Alemanha e dos Estados Unidos, as cortes vêm decidindo acerca da questão da transmissibilidade deste tipo de acervo, partindo principalmente da utilização do testamento para tal fim.

Na ausência de um instituto jurídico solidificado, resta às plataformas digitais a responsabilidade de resolver as questões envolvendo o acervo dos usuários falecidos. Nestas situações, adota-se decisões tomadas em vida pelo usuário, para dirimir tais questões. 

Observa-se, portanto, que o Direito já demonstra uma preocupação quanto à transmissibilidade do acervo digital. Todavia, ainda se trata de uma construção jurisprudencial e interpretação de legislações existentes, deixando de lado questões essenciais, tal como a verdadeira última vontade do falecido. É ela que deve prevalecer ou o direito dos herdeiros? 

  1. Referências bibliográficas:
    1. CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2003. 244 p. p. 7.
    2. CASTELLS, Manuel. CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Tradução. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2003. 244 p. p.8
    3. BEVILÁQUA. Clóvis. Direito das sucessões. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945, p. 44. 
    4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 6 vol. 35. ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 7-8.
    5. GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Atualização de Mário Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 7. 
    6. BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2017, p. 103.
    7. ÖHMAN, Carl J.; WATSON, David. Are the dead taking over Facebook? A Big Data approach to the future of death online. Big Data & Society, v. 6, n. 1, p. 1-13, jan-jun 2019. doi: https://doi.org/10.1177/2053951719842540 
    8. WONG, Claudine. Can Bruce Willis leave his itunes collection to his children: Inheritability of digital media in the face of EULAs. Santa Clara Computer & High Tech. LJ, v. 29, p. 703-761, 2012. Disponível em: https://digitalcommons.law.scu.edu/chtlj/vol29/iss4/5/. Acesso em: 27 ago 2020.
    9. SANTOS, Bruno Emanuel Silva Moreira. A herança digital e a transmissão de conteúdos digitais em vida. Dissertação (Mestrado em Direito e Informática) – Escola de Direito, Universidade do Minho. Braga, 2016, p. 92.
    10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
    11. FERRANTE, Rachael E. The Relationship between Digital Assets and Their Transference at Death: It’s Complicated. Loyola Journal of Public Interest Law, v. 15, p. 37-61, 2013.
    12. LEAL, Livia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira Direito Civil, v. 16, p. 181-197, 2018.
    13. ALMEIDA, Juliana Evangelista de. Testamento digital: como se dá a sucessão dos bens digitais. Porto Alegre: Fi, 2019, p. 38.
    14. A tese personalista compreende os dados pessoais como elementos da personalidade da pessoa humana, em contraponto à tese realista, que os percebem como produtos ou bens patrimoniais que se tornam objeto de direitos reais. Cf.: ROCHFELD, Judith. Como qualificar os dados pessoais? Uma perspectiva teórica e normativa da União Europeia em face dos gigantes da Internet. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, Brasília, v. 10, n. 1, p. 61-84, maio 2018.
  • (27) O presente regulamento não se aplica aos dados pessoais de pessoas falecidas. Os Estados-Membros poderão estabelecer regras para o tratamento dos dados pessoais de pessoas falecidas.
    1. “Como a LGPD é omissa acerca do falecimento, os direitos do falecido sobre seus dados pessoais teriam como base os contratos com os agentes de tratamento e demais normas aplicáveis, que podem regularmente justificar eventual revogação do consentimento ou o desígnio de heranças digitais, por exemplo, que seriam exercidos pelas pessoas previstas pelo art. 12, do Código Civil (cônjuge e qualquer parente até o 4º grau).” VAINZOF, Rony. Disposições preliminares. In: MALDONADO, Viviane Nóbrega; OPICE BLUM, Renato. LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 103-104.
    2. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; 
  • Código Civil, Art. 6º: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 
  1. VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; SILVEIRA, Sabrina Bicalho. A herança digital: considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem. Revista dos Tribunais, v. 986, 2017, p. 277-306.
  2. Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro: I – definir o destino das contas do falecido; a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) – apagar todos os dados do usuário ou; c) – remover a conta do antigo usuário.
  3. LEAL, Lívia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v. 16, abr./jun. 2018, p. 187. 
  4. “O potencial econômico do acervo digital é inegável. Em pesquisa realizada no período de 8 a 13 de dezembro de 2011, a pedido da empresa de segurança informática McAfee, a MSI Internacional entrevistou 323 consumidores brasileiros sobre o valor financeiro que atribuem aos seus ativos digitais. Foram avaliados downloads de música, memórias pessoais (como fotografias), comunicações pessoais. (e-mails ou anotações), registros pessoais (saúde, finanças e seguros), informações de carreira (currículos, carteiras, cartas de apresentação, contatos de e-mail), passatempos e projetos de criação. Disso constatou-se que: o valor total atribuído pelos brasileiros entrevistados aos arquivos digitais é R$ 238.826,00. Os entrevistados indicam que 38% dos seus arquivos digitais são insubstituíveis, o que significa que o valor do seu patrimônio insubstituível é R$ 90.754,00.” (FILHO, Marco Aurélio de Faria Costa. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. n. 09, 2016, p. 190).
  5. “No âmbito do direito civil, bens são todos os objetos materiais ou imateriais que podem ser suscetíveis de apropriação ou utilização econômica pelas pessoas físicas ou jurídicas. Neste conceito estrito incluem-se tanto uma casa (bem material) quanto os direitos patrimoniais de autor (bens imateriais).” (LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 191)
  6. LEAL, Lívia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v. 16, abr./jun. 2018, p. 194. 
  7. LEAL, Lívia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v. 16, abr./jun. 2018, p. 187. 
  8. “Mas seria possível falar em um direito de privacidade post mortem? Há interesse do morto em ver resguardados seus segredos eventualmente contidos em conversas travadas por correio eletrônico? Aplicando-se a ideia de uma esfera e não liberdade, crê-se que configuraria indevido o acesso irrestrito dos familiares a toda e qualquer comunicação digital realizada pelo falecido. Em que pese não ser correto falar em um verdadeiro direito subjetivo de tutela da privacidade, pois o titular já morrera, há que se entender que certos segredos e comunicações devem ser mantidos longe do alcance de familiares” (LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017, p. 129).
  9. BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2017, p. 110. 
  10. MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados .Revista de Direito do Consumidor. vol. 120. ano 27. São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2018, p. 471.
  11. MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Reflexões iniciais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados .Revista de Direito do Consumidor. vol. 120. ano 27. São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2018, p. 474.
  12. SCHERTEL MENDES, Laura; FRITZ, Karina Nunes. Case report: Corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital. Revista Direito Público, v. 15, n. 85, abr. 2019, p. 188-211. 
  13. BADAM, Ramola Talwar. Facebook, Twitter and other social media accounts can now be bequeathed in legally binding will. The National, 22 jul 2018. Disponível em:  <https://www.thenational.ae/uae/facebook-twitter-and-other-social-media-accounts-can-now-be-bequeathed-in-legally-binding-will-1.752975>. 
  14. Um relatório do caso está disponível em: <https://harvardlawreview.org/wp-content/uploads/2019/05/2082-2089_Online.pdf>. 
  15. O texto da Lei está disponível em: <https://www.boe.es/eli/es/lo/2018/12/05/3>. 
  16. Neste sentido, cf. o capítulo 2 de: LUZ, Pedro Henrique Machado da. Direito ao Esquecimento no Brasil. Curitiba: GEDAI, 2019. Disponível em: <https://gedai.com.br/wp-content/uploads/2019/09/Pedro-Luz_NOVO_miolo.pdf>. 
  17. Cf. a página de ajuda do site: <https://pt-br.facebook.com/help/memorialized>.  

 

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