A PANDEMIA DA COVID-19 NA INTERNET E REDES SOCIAIS: FAKE NEWS EM TEMPOS DE CRISE SANITÁRIA

Marcelle Cortiano

Mestranda em Direitos Humanos e Democracia (UFPR). Bacharela em Direito (UFPR) e em Comunicação Social – Publicidade e Propaganda (UFPR). Pesquisadora do GEDAI-UFPR.

Revisor: Rangel de Oliveira Trindade

 

1. O fenômeno das fake news e o surgimento da pandemia da COVID-19

A disseminação de informação pelos mais variados canais comunicativos da Internet e das redes sociais é permeada, praticamente na totalidade das ocasiões, pelo crescente fenômeno das fake news, ou “notícias falsas”. De acordo com o Cambridge Dictionary, fake news são “histórias falsificadas, com aparência de notícias jornalísticas, divulgadas na internet ou pelo uso de outros meios, geralmente criadas para influenciar pontos de vista políticos ou como uma piada.” [1]

Apesar de a definição acima salientar a profunda relação entre as histórias fabricadas de maneira mentirosa e o jogo político, as barreiras substanciais mostram-se irrisórias diante dos atributos da sociedade informacional descrita por Castells [2]. Assim, o alvo das fake news abrange todo e qualquer conteúdo comunicável – desde os mais triviais até temáticas delicadas, como economia e saúde – e sua disseminação pode contribuir para danos críticos ao exercício de direitos fundamentais, como é o caso do acesso à informação e do acesso à educação, e até causar prejuízos aos ativos de empresas e projetos de governo. Além de perpetuar informações erradas e desinformação [3], as fake news podem, inclusive, gerar episódios de alarmes falsos e pânico generalizado na esfera social [4].

Na realidade informacional corrente, permeada por tecnologias disruptivas e mecanismos de inteligência artificial, as formas de obter e noticiar dados tendem ao infinito. Por este motivo, amplia-se a disseminação e o acesso a materiais das mais diversas origens, ainda que isso não necessariamente equivalha ao contato com fontes seguras ou mesmo à existência de filtros do próprio consumidor do conteúdo.

Diante da pandemia mundial da COVID-19, como verificar nos canais comunicativos da Internet e das redes sociais a propagação de notícias e informações falsificadas, e quais as potenciais consequências dessa prática em variados segmentos da sociedade?

2. A crise sanitária agravada pela COVID-19

No mês de dezembro de 2019, na cidade de Wuhan, na China, uma série de casos graves de infecção respiratória foram registrados e posteriormente atribuídos a um novo agente dos coronavírus (Sars-CoV-2), família viral cujas transmissões são registradas há décadas em diversas localidades do globo [5].

A nova doença, de cura ainda desconhecida, foi batizada de COVID-19, e diariamente um número crescente de casos – inclusive fatais – passou a ser registrado na região da província de Hubei.

A entrada em quarentena do primeiro epicentro do novo coronavírus não impediu a exportação da moléstia para o restante da China e para os demais continentes, ao ponto de a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhecer, em março de 2020, a existência de uma pandemia, a fim de colocar os países em alerta para a adoção de medidas preventivas. A facilidade de transmissão do vírus e a eventual demora para o isolamento em caso de contaminação – por conta dos sintomas muito semelhantes ao de uma gripe comum – foram algumas das causas que resultaram no rápido avanço da doença pelo mundo, mobilizando não só profissionais da saúde, mas principalmente agentes de Estado pela severidade do problema que se agravava em ritmo acelerado.

O impacto das centenas de milhares de casos registrados na já existente crise sanitária era inevitável, mas a OMS foi além: considerou a situação “a maior crise global de saúde de nossa época”, determinando a realização de testes em massa para identificar a COVID-19 e alertando sobre as necessidades de isolamento e de hábitos de higiene adequados [6]. Isso porque a transmissão do vírus pode ser substancialmente diminuída pela frequente higienização das mãos, uma medida ainda inacessível para uma parcela significativa da população global [7].

 

3. A indústria de fake news na crise da COVID-19: exemplos e consequências

A sociedade informacional que se projeta ao nosso redor oportuniza, entre outros recursos, acesso praticamente instantâneo a uma quantidade excessiva de informação, tanto pelos veículos convencionais quanto pelas novas tecnologias, que permitem que os usuários criem e propaguem conteúdo por aplicativos aprimorados em ritmo diário.

A pandemia da COVID-19 não está imune a este traço, e não raro os canais de comunicação têm realizado extensivas coberturas dos acontecimentos relacionados à disseminação da doença.

De maneira paralela, a produção de conteúdo por usuários e fontes não oficiais segue a todo vapor, seja com alegadas boas intenções ou, no caso das fake news, fabricando histórias falsificadas com a finalidade de prejudicar determinados destinatários, que são, em última instância, sujeitos de direito.

Algumas semanas após o registro das primeiras mortes na China, mas antes de a OMS ter classificado a doença como uma pandemia, a marca de cerveja Corona viu-se diante de uma situação inusitada: por conta da semelhança do nome do produto com o nome do vírus causador da COVID-19, associações equivocadas espalharam-se de maneira incontrolada, resultando no anúncio de expressiva perda de receita – que chegou à casa das centenas de milhões de dólares –, pela fabricante Anheuser-Busch InBev (AB InBev) [8].

Em ferramentas de busca verificou-se, inclusive, a pesquisa de termos relacionando explicitamente a nova moléstia ao produto, causando queda nas ações da marca pelo mundo e tornando a cerveja Corona um alvo de histórias falsificadas [9].

A criação e reverberação de informações falsas relacionadas ao vírus e à doença são constatadas em nível global, indo desde aparentemente inofensivos vídeos falsos de pessoas desmaiando pelas ruas até notícias alardeando a descoberta da vacina – ainda inexistente, apesar do empenho de pesquisadores em diversos países.

Popularizaram-se, também, falsos métodos de cura bastante alternativos: água quente, urina de animais, cocaína e ingestão de álcool [10]. Em cada um dos casos, foram necessárias manifestações oficiais de autoridades dos países onde a informação falsificada se proliferou, deslocando esforços para longe do efetivo combate à crise.

No Brasil, uma imagem forjada, amplamente compartilhada nas redes sociais, reproduzia a identidade visual de comunicado do Governo Federal e alertava para o cancelamento da aposentadoria de idosos que estivessem transitando pela rua, alegando fundamentos em uma Medida Provisória cuja data e conteúdo não eram compatíveis com a realidade, além de outros elementos incoerentes.

Imagem falsificada que veiculou por redes sociais e aplicativos de mensagem. Fonte: Divulgação.

Uma simples verificação de dados seria o suficiente para esclarecer que se tratava de fake news, mas a extensa divulgação da imagem em redes sociais e aplicativos de mensagem evidenciou parcela da população alarmada e vitimizada por uma história falsa [11].

Outro exemplar de fake news criado para circular pelas redes sociais buscava ofertar dinheiro para segmentos da população mais desamparados por conta da pandemia. A falsa proposta fazia-se passar por mensagem emitida pelos órgãos oficiais do governo, porém a finalidade era a de aplicar golpes nesses grupos já vulnerabilizados. Para coibir tal prática, a Polícia Militar do Estado de São Paulo houve por agir rapidamente, emitindo e fazendo circular amplamente na rede social um alerta de que a oferta se tratava de golpe virtual.

 

Alerta emitido pela Polícia Militar (SP) a respeito do golpe virtual. Fonte: Divulgação.

 

A nível global, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) teve também sua autoridade simuladamente emprestada em uma imagem que circulou por aplicativos de mensagem, com informações mentirosas sobre o vírus e formas de combater a COVID-19. Em sua página virtual, o UNICEF precisou desmentir todas as medidas, alertando sobre o caráter de falsidade do material [12].

Como esperado, estas práticas apenas agem como catalisadoras para episódios de instabilidade social, dificultando o enfrentamento do problema e, consequentemente, prolongando a crise sanitária, ao mobilizar órgãos e canais oficiais cujos esforços seriam melhor aproveitados de outros modos [13].

Ainda, deve-se ter em conta que os efeitos da crescente proliferação de notícias falsificadas relacionadas a uma questão tão crítica podem perpetuar-se a longo prazo, visto que muitas das informações falaciosas permanecem na rede e nos aplicativos pessoais.

Na grande parte dos casos, a correção e o esclarecimento dos fatos não necessariamente atingem todos os destinatários que foram expostos às notícias falsas, resultando em um acesso à informação que pode ser considerado precário – justamente o oposto do que se necessita em meio à crise global de saúde.

 

4. O Marco Civil da Internet e as fake news: responsabilização do provedor e do usuário

É farta a discussão a respeito da ineficiência do Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014) e de qualquer outra regulamentação na tratativa das fake news, e a temperatura do debate tende a subir em períodos de campanha eleitoral, dada a natureza do que está em jogo [14].

Nesses casos, porém, as histórias fabricadas são comumente voltadas a caluniar, difamar ou atingir de quaisquer modos sujeitos específicos e identificáveis e, ficando demonstrado o dano a direitos – normalmente de personalidade, nessas ocasiões –, o provedor onde foi disponibilizada a informação falsa pode ser notificado para retirá-la do ar, ainda que tenha sido criada por terceiros.

Caso não o faça, o artigo 19 do MCI prevê a responsabilização civil do provedor na hipótese de o conteúdo infringente não ser removido no prazo determinado [15], mas eventual responsabilização do usuário que originou o boato dependerá de sua identificação – que fica a cargo do próprio provedor (art. 20, MCI).

Assim, em termos práticos, a aplicação de sanções aos responsáveis pela criação de notícias falsas encontra obstáculos concernentes ao direito à privacidade e muitas vezes às particularidades de novas tecnologias, que permitem que os usuários reduzam o monitoramento de seus rastros na rede e, consequentemente, fiquem imunes a tentativas de identificação [16].

 

5. Crise sanitária, informações falsas relativas à COVID-19 e a necessidade de mecanismos de verificação de dados

No texto em questão, contudo, a disputa eleitoral dá lugar à crise sanitária e às medidas globais que vêm sendo adotadas no sentido de minimizar os efeitos da pandemia em curso.

Nessas circunstâncias, a propagação de fake news adquire uma dimensão inédita, à medida em que as histórias falsificadas atingem comunidades hipersensibilizadas e usuários que estão demandando informações com mais frequência, seja para efetivamente atualizarem-se a respeito das orientações, seja para buscar distrações em um cenário de necessário isolamento social.

Isso faz com que a identificação dos direitos violados e dos destinatários desses direitos seja mais abstrata e difusa – ainda que não impossível, evidentemente –, pois na maioria dos casos trata-se da violação de direitos de uma coletividade, obstaculizando também eventual responsabilização de provedor ou de indivíduo.

Embora numerosos projetos de lei proponham alterações no diploma vigente, de modo a adaptá-lo à flutuante realidade da rede mundial de computadores [17], é certo que não há meios de o direito ganhar esta corrida, ou sequer de acompanhar de perto a volatilidade da troca informacional. Nesse sentido, cumpre destacar o avanço representado pela promulgação do Marco Civil da Internet, cujos princípios de neutralidade da rede, acesso à informação, liberdade de expressão e proteção do usuário materializaram a perspectiva vanguardista da regulamentação para a época.

Naturalmente, o desgaste frente às particularidades da rede faz com que o MCI não dê conta de abarcar toda a realidade fática, tampouco manter-se atual após quase seis anos de vigência, razões pelas quais uma cautelosa edição de novas leis é necessária, erigidas estas sob os primados estruturantes do Marco Civil da Internet. Assim, o MCI seria o grande alicerce regulatório das novas legislações específicas, a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que ainda está em vacatio legis.

A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a comunicação social (Título VIII, Capítulo V), é categórica ao determinar a plena liberdade de informação jornalística a qualquer veículo, além de expressamente vedar toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, §§ 1º e 2º). Evidentemente, as histórias falsificadas, intencionalmente fabricadas a fim de gerar prejuízo, não estão albergadas por esta proteção.

No entanto, não se pode ignorar que são também um resultado prático da liberdade de manifestação que, de maneira acertada, dita o tom de toda a regulamentação brasileira. Como também é apontado no próprio Marco Civil da Internet, que destaca como princípio “a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal” (art. 3º, I).

Ao serem aplicadas no ambiente digital, as medidas liberais adotadas pelo constituinte e pelo legislador do MCI – neste caso, no tocante à livre expressão –, encontram indivíduos já suscetíveis a uma sobrecarga informacional, fazendo com que haja uma alta exposição tanto a fontes verificadas quanto a enredos mal intencionados.

No contexto de uma crise sanitária, como a provocada pela pandemia da COVID-19, essa exposição é ainda potencializada, originando prejuízos de toda sorte: desinformação, desperdício de tempo e pânico infundado, para citar alguns em escala pessoal, mas chegando também ao ponto de precarizar o trabalho das autoridades e órgãos oficiais e fomentar crises políticas.

Apesar do extenso rol de agravos provocado pela propagação de informações falsas, vale salientar que a busca de uma solução não deve favorecer a censura ou a imposição de medidas excessivamente restritivas à liberdade de expressão.

A conquista democrática da livre manifestação deve nortear as alternativas propostas no patamar regulatório, levando também em consideração as garantias individuais do direito à privacidade e do direito de informar e ser informado.

A necessidade de que o Estado constantemente invista em mecanismos oficiais de checagem de fatos e filtragem de fake news é incontestável, mas não se pode rejeitar o fato de que o próprio usuário tem um papel fundamental no sucesso desta operacionalização.

A autogestão da verdade, intensamente encorajada na seara eleitoral (embora, até o momento, isso não necessariamente signifique sua extensiva aplicação), deve ser estendida a todas as temáticas que são alvo de notícias falsificadas.

Aos indivíduos, principalmente os que integram os grupos da população mais vulnerabilizados pela pandemia da COVID-19, cabe questionar as informações recebidas de canais não oficiais e fazer uso de instrumentos de verificação de fontes e veracidade de fatos, já bastante acessíveis na rede.

Enquanto se atravessa um período ainda carente em termos de marcos regulatórios, é preciso exercitar a cautela e o bom senso – na rede e fora dela – com observância aos primados ditados pelo Marco Civil da Internet, sobretudo diante de uma pandemia viral sem precedentes na história recente da humanidade, e cujos efeitos estão ainda para serem mensurados em sua totalidade.

 

6. Referências

[1] CAMBRIDGE DICTIONARY. Fake news | definition in the Cambridge English Dictionary. [Tradução livre de: “false stories that appear to be news, spread on the internet or using other media, usually created to influence political views or as a joke.”] Disponível em: <https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/fake-news>. Acesso em: 20 mar 2020.

 

[2] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

 

[3] Especificamente a este respeito, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) recentemente editou uma cartilha onde busca elucidar os conceitos e finalidades de ‘informação errada’ (misinformation) e ‘desinformação’ (disinformation). Enquanto a primeira refere-se a conteúdo enganoso, criado e divulgado sem qualquer intenção manipulativa, a última diz respeito àquelas informações desonestas, deliberadamente fabricadas e entregues a seus destinatários permeadas pelo intuito de manipulá-los em determinado sentido. UNESCO. Journalism, ‘Fake News’ & Disinformation: Handbook for Journalism Education and Training. Paris: United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, 2018. Disponível em: <https://en.unesco.org/sites/default/files/journalism_fake_news_disinformation_print_friendly_0.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

[4] FIELD, Matthew. Twitter cracks down on coronavirus fake news, cures and panic. The Telegraph, Londres, 19 mar. 2020. Tech. Disponível em: <https://www.telegraph.co.uk/technology/2020/03/19/twitter-cracks-coronavirus-fake-news-cures-panic/>. Acesso em: 20 mar 2020.

 

[5] Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde. SOBRE CORONAVÍRUS. Disponível em: <http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus.html>. Acesso em: 20 mar 2020.

 

[6] World Health Organization (WHO) on Twitter. Disponível em: <https://twitter.com/WHO/status/1239584060810440708>. Acesso em: 20 mar. 2020.

 

[7] WHO/Europe︱Coronavirus disease (COVID-19) outbreak. Disponível em: <http://www.euro.who.int/en/health-topics/health-emergencies/coronavirus-covid-19/news/news/2020/3/world-water-day-2020-highlights-the-essential-role-of-handwashing>. Acesso em: 21 mar. 2020; UNICEF. Lavar as mãos com sabão – fundamental na luta contra o coronavírus – está “fora de alcance” para bilhões. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/lavar-maos-com-sabao-fundamental-contra-coronavirus-fora-de-alcance-de-bilhoes>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[8] CNBC. AB InBev sees a 10% hit to its first-quarter profit from coronavirus. Disponível em: <https://www.cnbc.com/2020/02/27/ab-inbev-sees-a-10percent-hit-to-its-first-quarter-profit-from-coronavirus.html>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[9] ABRASEL. Vítima de fake news, cerveja Corona sente o impacto do coronavírus. Disponível em: <https://abrasel.com.br/noticias/noticias/vitima-de-fake-news-cerveja-corona-sente-o-impacto-do-coronavirus/>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[10] EXAME. 10 fake news sobre coronavírus que estão circulando pelo mundo. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/mundo/5-fake-news-sobre-coronavirus-que-estao-circulando-pelo-mundo/>. Acesso em: 21 mar 2020.

 

[11] INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. FAKE: notícia de que aposentadoria de idosos que estiverem na rua será suspensa é falsa. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/fake-noticia-de-que-aposentadoria-de-idosos-que-estiverem-na-rua-sera-suspensa-e-falsa/#nitf_custom_galleria>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[12] UNICEF. É #FAKE notícia que está circulando no WhatsApp com orientações do UNICEF sobre coronavírus. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/e-fake-noticia-circulando-no-whatsapp-com-orientacoes-do-unicef-sobre-coronavirus>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[13] SENADO NOTÍCIAS. Fake news prejudicam o combate ao coronavírus. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/03/fake-news-prejudicam-combate-ao-coronavirus>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[14] NEISSER, Fernando Gaspar. Crime e mentira na política. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 104.

 

[15] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Responsabilidade civil dos provedores de acesso e de aplicações de internet: evolução jurisprudencial e os impactos da Lei n 12.695/2014 (Marco Civil da Internet). In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (coords.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. p. 791-816.

 

[16] SOBRAL, Cristiano. A responsabilidade civil de servidores e de terceiros pelas fake news. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 27 out. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-out-27/cristiano-sobral-responsabilidade-civil-provedores-fake-news>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

[17] GUERRA, Rayanderson. Projetos tentam alterar Marco Civil da Internet, em meio a debates sobre ‘fake news’. O Globo, 29 abr. 2019. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/projetos-tentam-alterar-marco-civil-da-internet-em-meio-debates-sobre-fake-news-23629596>. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

 

Revisado por:

Rangel Oliveira Trindade

Doutorando em Direito (UFPR). Mestre em Direito (UFSC). Professor universitário. Advogado e Consultor. Pesquisador do GEDAI-UFPR.

 

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