Jurisprudência: softwares, interfaces gráficas e violação de Direito Autoral no Brasil e na Europa

Por Luiz Eduardo Martelli da Silva, Gabriel Vicente Andrade e Laura Capobiango

Pesquisadores do GEDAI

Nesta edição destacamos jurisprudências sobre programas de computador especificamente no tocante a interface gráficas e violações de Direitos Autorais, as duas decisões nacionais prolatadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e do Paraná, e a terceira prolatada pelo Tribunal de Justiça Europeu.

Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002 (Tribunal de Justiça de São Paulo)

No acórdão em questão, a Apelante, FDS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., desenvolvedora de programas de computador, alega que a outra parte, UNISYS BRASIL LTDA., que atua no mesmo ramo mercadológico, incorreu em violação dos seus direitos autorais sobre o sistema SMACE (tecnologia baseada em “SmartCards” voltados à identificação de funcionários para o controle de ponto) por ela desenvolvido.

As empresas haviam formado uma parceria com o propósito de criar e adaptar softwares a serem utilizados pela Secretaria de Administração do Governo de São Paulo. A FDS afirma que o objetivo seria aprimorar o SMACE, resultando em obra conjunta. Assim, e a Apelante requere o pagamento de metade dos valores obtidos pela Apelada pela venda de softwares e hardwares que possuem a tecnologia que compõe o SMACE.

Na decisão, contudo, os julgadores chamaram a atenção para o fato de que o serviço prestado pela FDS foi de consultoria e assessoria, não sendo o software, portanto, fruto de criação conjunta. Além disso, há o entendimento de que o direito exclusivo de propriedade pertence à parte contratante; nesse caso, portanto, o direito de exclusividade sobre os programas desenvolvidos pertence à Apelada.

Além disso, a prova pericial concluiu que o código-fonte do programa comercializado pela UNISYS é, em sua concepção, arquitetura e codificação, distinto da tecnologia SMACE, sendo, portanto, passível de receber proteção autoral. Os julgadores aludem à diretiva publicada pela Comissão da Comunidade Europeia de 14 de maio de 1991 que os programas de computadores devem receber a mesma proteção que obras artísticas e literárias, sendo tal proteção, conferida à forma de expressão do programa (i.e. em linguagem de programação), condicionada à originalidade do programa. A ‘forma de expressão’, contudo, não se confunde com o conteúdo científico do programa de computador; ou seja, importa a forma literária ou artística do programa, e não “a qualidade das soluções técnicas que o programa implementa” (“A Noção de Originalidade e os Títulos de Obra, em Particular, de Software” publicado na Revista de Direito Autoral nº 4, ABDA / Lumen Juris Editora, São Paulo, Fevereiro de 2006, p. 179).

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Apelação nº 0007896-12.2019.8.16.0001 (Tribunal de Justiça do Paraná)

A presente análise discorrerá a respeito da ação de indenização por danos morais e materiais, que corre no Tribunal de Justiça do Paraná sob o número de processo 0007896-12.2019.8.16.0001. Na ação em tela, a autora requereu a indenização e a exclusão do site da requerida, uma vez que a segunda teria plagiado o site da primeira.

A parte autora alegou que a ré havia plagiado as descrições dos produtos, salientando a cópia das palavras-chaves, que foram redigidas, especialmente, para atingir um maior público no site de pesquisas Google. Desta forma, a cópia das descrições afetaria diretamente o impacto do site da autora, visto que o cliente, ao pesquisar o produto, não mais veria somente o site desta. A requerida contestou, alegando que as descrições dos produtos não são de autoria de nenhuma das empresas, visto que são descrições básicas dos rótulos.

A ação continha um pedido de medida liminar para a exclusão do site, no entanto este foi indeferido. Diante do indeferimento, a autora interpôs um agravo de instrumento, número 0020899-37.2019.8.16.0000, contra a decisão da magistrada.

O Desembargador relator não vislumbrou fumus boni iuris, dado que ambos os sites eram substancialmente diferentes, apresentavam diferenças substanciais: o layout, o domínio, as paletas de cores e o tipo da letra. Assim, afasta-se a narrativa de que a ré estaria se aproveitando das semelhanças entre os sites e prejudicando a autora, pois, devido a evidente diferença entre ambos, um consumidor não poderia confundir as páginas. Desta forma, a turma conheceu o recurso, mas o julgou improcedente, por unanimidade.

Assim, os autos foram conclusos para julgamento. Em sentença, a juíza, com fulcro na Lei nº 9.610/98, argumentou que a autora não comprovou a criação de uma obra de espírito, pois nos sites só havia especificações dos produtos e, a repetição destas informações não acarreta violação a direitos autorais de maneira a resultar em uma indenização. Ademais, as diferenças dos sites afastavam a possibilidade do plágio e, portanto, o pedido da inicial foi indeferido.

O presente caso versou sobre o suposto plágio, na interface gráfica do site, podendo se deduzir que são elementos diferenciais os layouts, o domínio, cores e até a fonte de letra utilizada pelo criador e, é nestes elementos que resta identificada a obra de espírito, e não na mera descrição dos produtos.

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Case C‑393/09 – Tribunal de Justiça Europeu

Com relação ao entendimento dado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany v Ministerstvo kultury, a proteção autoral do programa de computador está condicionada ao seu aspecto funcional, isto é, às formas de expressão (conforme o Art1(2) da Diretiva 91/250/EEC) do software que fazem com que ele se torne capaz de realizar as funções às quais ele é destinado.

A Interface Gráfica, contudo, conforme a compreensão do Advogado Geral da Corte responsável pelo caso, não é protegida por Diretiva citada, pois uma proteção conferida aos aspectos funcionais da Interface, isto é, a forma como interage com o usuário e permite que ele forneça comandos ao computador não podem ensejar a aquisição de direitos exclusivos por uma determinada empresa, sob pena de promover a monopolização do mercado. O que, segundo o Advogado Geral, deve ser protegido, sob o Art 2(a) da Diretiva 2001/29, são as combinações criadas pelo autor e produção artística da Interface Gráfica, pois são – também – expressões do intelecto do autor.

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