O SOFTWARE INSTITUTO DE DIREITO AUTORAL SUI GENERIS

Neste artigo de Marcos Wachowicz busca de apresentar novas reflexões sobre a problemática da proteção jurídica do software em face da Revolução da Tecnologia da Informação, foi originalmente publicado nos anais do CONPEDI.

A hipótese central da tese refere-se à tutela do software enquanto instituto sui generis do Direito Autoral, que deve estimular a difusão da Tecnologia da Informação e propiciar o surgimento de inovações tecnológicas inerentes à Sociedade Informacional. Para tanto, a metodologia adotada parte da análise dos principais tratados internacionais que regulamentam a Propriedade Intelectual, das Diretivas Européias e das regulamentações já adotadas no exterior e no Brasil quanto ao tema.

O tratamento diverso é dado ao software.

A Lei n.º 9.609/98 é categórica ao prever, no parágrafo 1 do artigo 2 , que não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de opor-se à paternidade do programa de computador e de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a suareputação.

Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, significando que a autoria de um programa de computador não pode ser transferida para uma titularidade alheia.

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