Combate à Fake News no contexto do Direito Autoral e da Paródia.

A elaboração de um conceito unívoco de Fake New, ainda está em construção no campo jurídico, mas a maioria da doutrina tem firmado entendimento de que se trata de informações deliberadamente fabricadas e divulgadas com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público. Essas notícias falsas ou desinformações podem ser criadas com o intuito de gerar sensacionalismo, influenciar opiniões políticas, prejudicar a reputação de indivíduos ou instituições, ou até mesmo obter ganhos financeiros.

As Fake New podem se espalhar rapidamente nas redes sociais e em plataformas digitais, muitas vezes aproveitando-se da falta de verificação e da propagação em massa de conteúdos sem autenticidade. A disseminação de Fake New pode causar danos significativos, minando a confiança do público, distorcendo a percepção da realidade e prejudicando o debate público.

É importante para os internautas e usuários de redes sociais estarem atento e serem críticos em relação às informações que coletam e recebem, verificando a veracidade das fontes e buscando sempre por notícias em veículos confiáveis.

O combate às Fake New envolve a educação do público, a promoção da mídia responsável e a implementação de medidas para identificar e desmentir informações falsas, visando preservar a integridade da informação e fortalecer a democracia.

Dia da Internet Segura debate consequências negativas das fake news

Ações de combate à desinformação produzida pelas Fake New nas Redes Sociais e INTERNET.

As plataformas digitais podem ser utilizadas de diversas formas para combater a desinformação que é produzida pelas Fake New no ambiente digital da INTERNET e Redes Sociais, algumas estratégias podem ser adotadas tanto pelos usuários como pelos provedores, estas incluem ações como:

Verificação de fatos: As plataformas podem implementar ferramentas de verificação de fatos para identificar e sinalizar conteúdos falsos ou enganosos. Pois na dúvida não se deve compartilhar.

Promoção de fontes confiáveis: Priorizar e destacar conteúdos de fontes confiáveis e verificadas pode ajudar a reduzir a disseminação de desinformação.

Educação do público: Fornecer recursos educacionais sobre como identificar notícias falsas e verificar informações pode capacitar os usuários a serem mais críticos em relação ao que consomem online.

Colaboração com verificadores de fatos: Parcerias institucionais com organizações de verificação de fatos podem ajudar as plataformas a identificar e desmentir informações falsas.

Transparência nas políticas: As plataformas devem ser transparentes sobre suas políticas de moderação de conteúdo e remoção de informações falsas, garantindo que os usuários compreendam como essas decisões são tomadas.

Essas são algumas maneiras pelas quais as plataformas digitais podem ser utilizadas no combate à desinformação, promovendo um ambiente online mais seguro e confiável para os usuários.

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A Fake New pode ser objeto de tutela jurídica pelo Direito Autoral?

Na maioria dos casos de Fake News, o anonimato é a regra, o criador na Fake New para fugir das responsabilidades (cíveis e penais) omite deliberadamente a autoria.

Mas uma criação da Fake News seria compatível com a proteção dos Direitos Autorais?  Ou só terá proteção se identificado for o seu verdadeiro o autor?

A partir do entendimento do conceito de fake News, como são desinformações divulgadas pela mídia digital, de maneira deliberada para promover desinformação em rede ou boatos, seja em meios tradicionais como jornais impressos, televisão, rádio, ou em mídias digitais e redes sociais, como Instagram, Facebook, Tik-tok, Whatsapp, Youtube dentre outras tantas.

Considerando, ainda, que a Fake New é um fenômeno complexo que implica numa desinformação em rede com a utilização das novas mídias digitais, o que é completamente diferente de uma notícia errada ou equivocada, pois notícia erronea não é intencional, é involuntária a pessoa que desconhecia se tratar de uma falsidade.

Por outro lado, a Fake New é construída intencionalmente como sendo um fato real falseando a realidade.

A questão sob a ótica do Direito Autoral reside em se admitir  (ou não) que a Fake News seja uma criação ficcional de um fato, como criar-se-ia uma narrativa para deturpar e falsear uma realidade, seria a Fake News uma obra de ficção, mesmo que seu escopo seja induzir terceiros a interpretações equivocadas. Tudo para buscar a tutela jurídica de uma Fake News como obra ficcional.

Ocorre que, a pessoa que cria uma Fake New elabora uma narrativa falsa, como se um fato real fosse, para isso se utiliza das mídias sociais para atingir determinado objetivo, com isto gerando desinformação que prejudica a terceiros ou enganando uma massa de consumidores, tudo com motivações escusas de manipular, enganar e distorcer os destinatários da fake News.

A fim de coibir as Fake News vários países, inclusive o Brasil, estão elaborando projetos de lei para impedir a criação, divulgação e propagação de notícias falsas, com isto reformando suas legislações, para possibilitar a busca de contas suspeitas na internet, que poderão ser reveladas com medidas policiais ou num processo judicial, tudo para descobrir o autor ou os autores de uma fake News, que foi disseminada em plataformas e redes sociais.

A questão aqui é se criação de uma Fake News por meio de vídeos, imagens, e textos, bem como, a sua divulgação nas redes sociais poderá ou não ter proteção pelo Direito Autoral?

A Lei 9.610/98 assegura que toda a expressão da ideia fixada num suporte é protegida pelo Direito Autoral, é o que diz o artigo 7º da lei.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:  I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

O Tribunal de Apelação do Estados Unidos, analisou um caso concreto de Fake News no processo, Nash v. CBS, Inc., abordando a questão de forma direta. No direito americano o copyright se aplica às obras de ficção, porém a Fake News se apresenta como a narrativa de um fato.  Assim os autores de notícias falsas constroem suas narrativas fictícias como fato, e a lei americana percebe e trata as notícias falsas não como ficção, mas como relato de fatos que afirmam ser, e por isso se afastam da proteção do copyright.

A Fake New como notícia falsa de um fato que não ocorreu, criou uma narrativa de uma história irreal, que pode fazer surgir outras obras como uma novela, seriado, livro, documentários ou música baseadas naquela fake news. Assim, se os autores de notícias falsas retratarem suas narrativas fictícias como fatos, a lei vê e trata as histórias de notícias falsas não como ficção, mas como relatos de fatos que afirmam ser. O autor da Fake New é impedido de exercer direitos exclusivos sobre essas afirmações.

Portanto, poder-se-á admitir que as notícias falsas são protegidas contra cópia literal e em massa, mas um autor de notícias falsas não tem direito sobre a história subjacente, apesar de a história ter sido inventada.

Assim Fake New poderia pelo Direito Autoral ser entendida como sendo uma obra original mas só na forma e expressão em que foi criada (texto, imagem ou vídeo) passível de tutela pelo Direito Autoral para efeito de atribuição de autoria, porém suas utilizações subsequentes como obras derivadas, que não necessitariam de autorização, pois seriam relatos de fatos reais que os próprios autores afirmaram ser.

Na internet existem inúmeros sites e veículos notícias falsas, que são projetados para enganar, os quais possuem duas características principais:

  1. Ter URLs que soam como organizações de notícias legítimas e podem até copiar o design de outros sites de notícias.
  2. Inventar histórias “noticiosas” ou republicar histórias de outras fontes da Internet sem verificar se são verdadeiras. Seu objetivo geralmente é obter “cliques” e gerar receita com anúncios ou promover o ponto de vista político de seus proprietários.

Algumas Fake News são publicadas em sites de sátira que geralmente são claramente identificados como sátira. No entanto, quando as pessoas compartilham artigos sem ler além da manchete, uma história que deveria ser uma paródia pode acabar sendo tomada como verdade.

Pois isso sempre a necessidade de verificar autoria e confirmar a idoneidade da fonte da informação.

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A obra intelectual tem proteção mesmo sendo anônima ou se for desconhecido o autor.

No Direito Autoral é o que se chama de uma obra órfã, que é uma propriedade intelectual não-pública, em situação de abandono por uma das seguintes condições: os autores, proprietários ou beneficiários são difíceis de identificar; a obra possui usuários e interessados, mas os autores, proprietários ou beneficiários abandonam a sua exploração.

Se o criador manifestar mais tarde a intenção de ter sua autoria reconhecida publicamente, poderá demandar judicialmente, e uma vez que comprove ser-lhe-á atribuída a sua legitima condição de autor.

Para assim receber após esta data da publicação da sentença judicial eventualmente receber os direitos autorais a que tiver direito.

Importante frisar que, como toda e qualquer Fake New poderá o seu autor uma vez identificado, vir a responder cível e criminalmente, além das indenizações por danos morais e materiais decorrentes. O Código Penal estabelece:

287-A: Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A questão da Fake New é complexa pois, sendo uma desinformação em rede, geralmente não se tem a identificação do autor, pois ele utiliza o anonimato como forma de fugir as suas responsabilidades cíveis e criminais.

A polêmicas obre o uso de uma Paródia que possa gerar uma Fake News.

Uma paródia no Direito Autoral é uma criação artística que se baseia em uma obra pré-existente para criar uma nova obra que, de alguma forma, a comenta, critica ou satiriza. Ao contrário da cópia direta ou da reprodução não autorizada, uma paródia envolve uma transformação significativa da obra original, resultando em uma nova obra que possui características próprias e expressa uma mensagem ou ideia distinta.

No contexto da Lei de Direitos Autorais brasileira, uma paródia é geralmente considerada uma forma de uso justo ou uso permitido, desde que respeite os direitos do autor da obra original e não infrinja os seus direitos morais ou patrimoniais. De acordo com o texto legal, precisamente o artigo 47 da Lei 9.610/98, “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

Isso significa que a paródia deve essencialmente ser criativa e original o suficiente para ser considerada uma nova obra, ao mesmo tempo em que mantém um vínculo reconhecível com a obra original.

Os tribunais brasileiros firmaram jurisprudência no sentido de consideram a existência de diversos fatores para se determinar que o uso de uma obra preexistente seja ou não uma paródia. Portanto é fundamental para analisar-se a ocorrência de uma violação de direitos autorais, o propósito e o contexto da criação da paródia, a quantidade e a qualidade da transformação realizada na obra original, e o impacto potencial da paródia no mercado da obra original. Quando realizada de maneira adequada, uma paródia pode ser uma forma legítima de expressão artística e de crítica social, protegida pela lei de direitos autorais.

O enquadramento jurídico da Fake New como sendo uma Paródia é equivocado.

A Fake New não pode ser considerada linearmente como sendo uma paródia. Embora ambas envolvam eventualmente ter semelhanças, a criação de uma paródia advem de conteúdo que se baseia em eventos reais ou informações pré-existentes, porém existe diferenças fundamentais para com o enquadramento jurídico de uma Fake News entre as quais se pode elencar:

Intenção: Uma paródia é criada com o propósito de comentar, criticar ou satirizar uma obra ou evento original de forma humorística ou irônica, enquanto uma Fake New é criada com a intenção de enganar, manipular ou influenciar o público ao disseminar informações falsas como se fossem verdadeiras.

Transformação: Uma paródia envolve uma transformação significativa da obra original, resultando em uma nova criação que expressa uma mensagem ou ideia distinta, enquanto uma Fake New geralmente envolve a distorção ou manipulação de informações reais para induzir o público ao erro.

Reconhecimento: Uma paródia geralmente é reconhecível como tal, pois mantém um vínculo reconhecível com a obra original e é criada com o objetivo de comentar ou fazer referência a ela, enquanto uma Fake New é apresentada como se fosse verdadeira, sem indicar sua natureza fictícia ou manipulada.

Embora ambas possam envolver a criação de conteúdo baseado em eventos reais ou informações pré-existentes, uma paródia é uma forma legítima de expressão artística protegida pelo direito autoral, enquanto uma Fake New é uma forma de desinformação prejudicial que viola os princípios éticos e legais.

Por outro lado, uma paródia pode ser usada como base para criar Fake News. Nesse caso, a paródia é distorcida ou manipulada de maneira a parecer uma notícia factual, com o objetivo de enganar o público e disseminar desinformação. Por exemplo, um trecho de uma paródia que originalmente era destinada a ser humorística pode ser retirado de seu contexto original e apresentado como uma notícia real, levando as pessoas a acreditarem em algo que não é verdadeiro.

É importante ressaltar que essa prática é antiética e pode ter sérias consequências, incluindo danos à reputação das pessoas ou organizações envolvidas e o aumento da desconfiança do público em relação às informações disponíveis. Disto decorre a necessidade de verificação das informações antes de compartilhá-las e estar ciente das técnicas utilizadas para criar e disseminar Fake News.

Considerações finais.

A proteção pelo direito autoral é concedida a obras originais e criativas que são fixadas em um suporte tangível, como textos, imagens, vídeos, entre outros.

A princípio a Fake News, por sua natureza de disseminar informações falsas e enganosas, como se fossem fatos reais não e não como obra de ficção, se afastam dos critérios de originalidade necessários para serem protegidas pelo direito autoral.

As Fake News podem ser caracterizadas por serem conteúdos deliberadamente falsos, distorcidos e criados com o intuito de enganar o público, criando um fato irreal, que nega a realidade factual.

Além disso, a disseminação de Fake New pode ter consequências prejudiciais, como a desinformação do público, a manipulação de opiniões e a violação da reputação de pessoas e instituições.

Por esse motivo, é fundamental combater ativamente a propagação de Fake News, promovendo a verificação de fatos, a educação midiática e a responsabilidade na divulgação de informações, a fim de preservar a integridade da informação e fortalecer a confiança na mídia e na sociedade como um todo.

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