Compilação de notícias e Direitos Autorais: Caso Folha de São Paulo v. Linear

Na edição de julho/setembro de 2023 da Revista Brasileira de Direito Civil, destacamos o artigo publicado pelo Prof. Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa e pelo Prof. Dr. Daniel Capecchi, que comenta a jurisprudência relativa a compilação de notícias e Direitos Autorais, mais especificamente no que toca o REsp nº 2.008.122/SP.

O artigo trata do conflito entre direitos autorais relativos à atividade jornalística e a liberdade de iniciativa das empresas de clipping.

Os autores comentam a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso Folha de São Paulo v. Linear, que envolveu um conflito de interesses entre o grupo econômico da Folha de São Paulo e a sociedade empresária compiladora Linear Clipping. O artigo aborda questões como a legitimidade para pleitear compensação por danos morais, a livre transcrição da notícia e a restrição da republicação de conteúdo autoral alheio.

O caso Folha de São Paulo v. Linear envolveu um conflito entre direitos autorais relativos à atividade jornalística e a liberdade de iniciativa das empresas de clipping. A Folha de São Paulo, um dos principais jornais do Brasil, alegou que a empresa Linear Clipping estava violando seus direitos autorais ao compilar e distribuir notícias publicadas em seu jornal sem autorização prévia. A Linear Clipping, por sua vez, argumentou que sua atividade era legítima e que não violava os direitos autorais da Folha de São Paulo.

O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, por maioria de votos, que a atividade de clipping realizada pela Linear Clipping era ilícita, pois violava os direitos autorais da Folha de São Paulo.

A decisão foi baseada no entendimento de que a reprodução de notícias, colunas e editoriais alheios sem autorização prévia só é permitida com o prévio e expresso consentimento do titular dos direitos autorais, conforme previsto no artigo 29 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).

A decisão também estabeleceu que apenas o conteúdo informacional original da forma expressiva é que seria objeto da exclusividade, não alcançando o fato informado por si só. Ou seja, não há óbices a se “retransmitir” o dado de que o Club de Regatas Vasco da Gama venceu outra agremiação desportiva por 4 x 2; mas se um terceiro quiser compilar a coluna do crítico comentando os detalhes do jogo, com seu espírito criativo, isso demandaria a anuência do titular dos direitos autorais.

Além disso, a decisão negou o pedido da Folha de São Paulo quanto aos alegados danos morais, pois a empresa foi considerada titular das obras exaradas na compilação da outra sociedade empresária, mas não autora.

O texto integral do artigo do Prof. Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa e pelo Prof. Dr. Daniel Capecchi, puplicado na Revista Brasileira de Direito Civil, Vol. 32 – Nº 03 – Julho/Setembro 2023, que também está disponível no link abaixo:

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