Novas Tecnologias e Novos Direitos? Metaverso, Dados e NFTs

A explanação se inicia a partir do Professor Dr. Dario Moura Vicente, que constrói sua fala, primeiramente, através da temática voltada à desinformação na internet. O discente, de maneira esclarecedora, toma como embasamento a definição do termo “desinformação”, que tem como exemplo central a intenção de enganar quem está subjacente a determinados tipos de informação. Um tópico importante trazido pelo professor se dá na divergência entre o conceito de “desinformação” e o de “conteúdos ilegais”, que não podem ser confundidos. Enquanto este volta-se ao compartilhamento de “informações comprovadamente falsas”, aqueles “incluem discurso de ódio, conteúdos terroristas e material sobre abuso sexual de crianças” (expressões utilizadas pelo professor durante sua exposição).

Alguns dos mais emblemáticos exemplos trazidos durante a mesa se deu nos adventos das eleições presidenciais dos EUA no ano de 2016, e as campanhas de vacinação contra a COVID em 2019, uma vez que ambas as situações configuraram-se como momentos propícios à disseminação de falsas informações dentro da esfera, sobretudo, cibernética.

Mas de que maneira, o jurista, em seu papel de manter vigente o perfil do Estado Democrático de Direito, pode corroborar na regulação das desinformações? Em primeiro momento, é importante mencionar que existem alguns valores essenciais inseridos na esfera jurídica, sendo elas:

  • A liberdade de expressão;
  • A integridade no processo democrático;
  • A segurança nacional;
  • O consentimento livre e esclarecido dos cidadãos.

 

Os quatro tópicos apresentados pelo professor Dr. Mario Moura Vicente são claramente explicados, de modo que, faz-se perceptível os danos que acometem cada um desses moldes no tocante à propagação incisiva da desinformação. Assim, tem-se algumas das ações apresentadas por diversos países e nações para impôr a subtração dessa problemática, a exemplo: 

 

  • Plano de Ação Europeu Contra a Desinformação, que procura definir uma resposta europeia em relação a desinformação, preparando, sobretudo, o tecido social e o setor privado, ao combate à desinformação;
  • A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, uma lei que consagra alguns direitos no ambiente digital, relacionada ao âmbito educacional, à identidade pessoal e a neutralidade dentro do universo cibernético, por exemplo. Traz em seu artigo 6º o “direito à proteção contra a desinformação”.
  • O Regulamento dos Serviços Digitais da UE, que tem como principal fundamento as “novas obrigações acessórias dos prestadores de serviços que procuram mitigar os riscos das suas infraestruturas serem utilizadas para fins de desinformação”.

 

Apesar da adoção de tais políticas, exige-se um cuidado para além desses desígnios, que se dá na aplicação de tais políticas de auto-regulação, sem que estas sejam capazes de ferir a liberdade de expressão garantida de maneira ampla aos indivíduos que compõem a sociedade. A decisão do Tribunal de Justiça alemão, por exemplo, em 29 de julho de 2021, a partir de uma decisão envolvendo a rede social Facebook, pode se revelar contrárias aos princípios jurídicos de modo a atingir determinados direitos, podendo apresentar caráter restritivo.

Em síntese, conclui-se que, apesar de se conceder uma primazia ao direito da liberdade de expressão, ainda deflagra-se uma dificuldade na conciliação entre a imposição de freios à propagação das informações desprovidas de cunho verídico em face a garantia do direito à liberdade de se expressar livremente, uma vez que, “a desinformação (…) tem um enorme potencial de minar o processo democrático.”

Dando sequência a palestra, o Professor Dr. Messias G. Bandeira inicia sua palestra a respeito do contexto contemporâneo pós-pandemia especialmente no que se refere aos processos que foram apropriados pelas universidades, além de expor como esses institutos reagiram ao contexto digital. O palestrante inicia sua exposição de modo a esclarecer que o ambiente de aprendizagem virtual instituído nas universidades de maneira compulsória devido a pandemia do COVID-19 já eram objeto de estudo desde a década de 90; portanto, apesar de ser visto como um novo advento, a virtualização do processo de ensino já se fazia sob óptica de análise há décadas. O discente contextualiza o espaço cibernético, de modo a elucidar que, cada indivíduo contribui, em escala global. para a geração de conteúdo através dos somatórios de dados individuais, que resulta num sentido financeiro e monetizador. Trazendo essa realidade para a esfera educacional, dois pontos de indubitável relevância são levantados pelo professor: ao mesmo tempo em que as plataformas digitais se mostram essenciais na relação de ensino e aprendizagem, elas também passaram a condicionar os novos processos educacionais. 

Assim, expõe-se os seguintes questionamentos: “de que maneira o Brasil pode responder a esse contexto, tendo como perspectiva, sobretudo, a dimensão pública educacional? E como ocorrerá uma possível “desplataformização” do conhecimento?” Para que essas perguntas sejam efetivamente respondidas, deve-se pensar nas universidades como uma espécie de comunidade, sendo estas responsáveis por produzir conhecimento, além de dimensionar seus próprios estatutos a fim de se alcançar a formação do saber. É necessário, portanto, que haja uma reorganização educacional no tocante ao contexto do pós-digital, superando o deslumbramento em relação às tecnologias, tendo em vista que estas já encontram-se embutidas nas atividades ligadas ao processo de edificação de conhecimento.

Dando continuidade a exposição, o Professor Dr. Guillermo Palao Moreno inicia sua palestra a respeito da regulação dos direitos de propriedade intelectual em sentido amplo. Esse debate se integra de modo a discutir, por exemplo, a dificuldade que existe na manutenção de uma neutralidade tecnológica em meio aos processos de adaptação da realidade digital, bem como seus desdobramentos. Percebe-se, pois, que na maioria das vezes os direitos ligados ao âmbito digital estão atrelados a uma problemática de sistematização, além de apresentar impasses em sua implementação de modo efetivo, sem que determinadas prerrogativas sejam interferidas.

Tendo como base as palestras de cunho educacional extremamente importantes na formação acadêmica do profissional atuante na área jurídica, conclui-se, portanto, a expressiva relevância de se discutir assuntos ligados à esfera das novas tecnologias e ao direito digital – não obstante, apesar de se mostrar incisivamente promissor, requer determinadas especificações para que seja devidamente executado em seus atributos dos institutos jurídicos, tendo em vista as garantias já previstas em lei que não podem ser violadas. 

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