Criação de Memes de Internet

Os Memes de internet são elementos culturais, muitas vezes em forma de imagens, vídeos, frases ou padrões de comportamento, que se espalham rapidamente pela internet. Eles podem ser humorísticos, satíricos, políticos, sociais ou simplesmente absurdos, e são criados e compartilhados pelos usuários da internet como uma forma de expressão e comunicação.

O termo “meme” foi cunhado pelo biólogo Richard Dawkins em seu livro “O Gene Egoísta” (1976), para descrever a propagação de ideias, comportamentos ou estilos culturais de pessoa para pessoa, de maneira semelhante à transmissão de genes no mundo biológico. Na era digital, os memes da internet evoluíram para referir-se principalmente a conteúdos virais e direcionados que se espalham rapidamente através das redes sociais, fóruns, aplicativos de mensagens e outras plataformas online.

Os memes muitas vezes se baseiam em referências culturais compartilhadas, jogos de palavras, imagens engraçadas ou situações reconhecíveis, o que facilitam a identificação e a conexão entre os usuários. Além disso, os memes podem adquirir uma qualidade de insider, onde apenas aqueles que entendem a referência ou contexto podem realmente apreciar o humor ou a mensagem subjacente.

A natureza efêmera dos memes também é notável. Eles podem desaparecer em popularidade rapidamente e desaparecer apenas alguns dias depois, conforme novos memes surgem. No entanto, alguns memes mais duradouros podem se tornar parte da cultura popular e serem referenciados e reinterpretados ao longo do tempo.

O termo ‘meme’ foi incorporado ao dicionário Oxford, como sendo “um elemento de uma cultura ou de um sistema de comportamento passado de um indivíduo para outro por imitação ou outros meios não genéticos.” (fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/261009/os-aspectos-juridicos-dos-memes).

Recentemente, foi prolatada uma sentença, considerando que a criação de um meme de internet, pode gerar violação ao Direito de Imagem, trata-se de uma ação de reparação por danos morais movida por Chico Buarque contra Flávio Nantes Bolsonaro. O autor alegou que sua imagem foi publicada sem seu consentimento em uma rede social do réu, que é uma pessoa política com inúmeros seguidores, e que a publicação tinha cunho político-partidário. O réu, por sua vez, alegou que a publicação se tratava de um meme, compartilhado em tom de humor.

O juiz rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 48.000,00 de indenização por danos morais. O magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e que a conduta do réu violou o direito de imagem do autor.

De acordo com o teor da sentença, embora um meme de internet seja uma expressão cultural e ideológica criada por um indivíduo com capacidade de impactar e influenciar terceiros. É comum que os memes sejam compartilhados na internet em tom de humor, mas isso não exclui a proteção aos direitos fundamentais, como o direito à imagem da pessoa.

No caso em questão, o réu alegou que a publicação questionada era um meme compartilhado em tom de humor, mas o juiz entendeu que a conduta do réu violou o direito de imagem do autor.

O julgado chama atenção pela analise da colisão entre direitos da personalidade e da livre manifestação de opinião e pensamento, apontando que, é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, mormente porque ambas possuem proteção constitucional como direito fundamental.

A sentença assevera com clareza que:

“O ‘meme’, portanto, consiste em uma espécie de expressão cultural e ideológica do criador com capacidade de impactar e influenciar terceiros. No entanto, independente de se tratar de ‘meme’ ou não tal fato não exclui a proteção aos direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal, notadamente o direito à imagem da pessoa. E como um direito fundamental, o direito à imagem possui como atributo sua inviolabilidade, sob pena de fazer cessar a lesão ou ameaça de lesão e reparar os danos eventualmente causados.”

A decisão foi prolatada no Processo: 0801785-13.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), em tramite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital – Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

Segue abaixo o inteiro teor da sentença.

Sentença Memes de Internet Violação

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