Patentes de Tecnologia de Inteligência Artificial: Reflexos das Decisões do Reino Unido e dos EUA no reconhecimento Inventivo para uma IA.

A utilização da Inteligência Artificial (IA) no processo de inovação tecnológica já é uma realidade, os debates jurídicos atualmente se concentram na possibilidade do reconhecimento inventivo pelo uso de uma IA para atribuir-lhe titularidade de uma patente de invenção, porém deixam em segundo plano, uma percepção mais ampla, vale dizer: de que forma uma tutela jurídica sobre a tecnologia de IA poderia trazer benefícios significativos em termos de aceleração do processo de inovação.

O uso da IA no processo inventivo traz diversas vantagens importantes para o desenvolvimento tecnológico e para promoção da inovação.  Porém, também requer uma abordagem ética e legal cuidadosa para lidar com os desafios associados à atribuição de autoria e propriedade intelectual. Alguns aspectos do uso e aplicação de IA já podem ser observados na prática e que, devem ser considerados e sopesados para uma adequação legal do seu uso no processo inventivo, quais sejam:

Aceleração do Processo Inventivo:  Efetivamente o uso da tecnologia de IA pode analisar grandes volumes de dados e realizar cálculos complexos de forma rápida e eficiente, acelerando o processo de geração de novas ideias e soluções.

Descoberta de Padrões e Tendências: A IA pode facilitar a identificação de padrões e tendências que podem passar despercebidos pelos seres humanos, auxiliando na identificação de oportunidades de inovação e no desenvolvimento de novas tecnologias.

Estímulo à Criatividade: Os algoritmos de IA podem gerar combinações inovadoras e criativas, inspirando os inventores humanos e ampliando o leque de possibilidades no campo da inovação.

Otimização de Recursos: A utilização da IA no reconhecimento inventivo pode otimizar o uso de recursos, reduzindo custos e aumentando a eficiência no desenvolvimento de novas patentes e tecnologias.

Desafios Éticos e Legais: No entanto, o reconhecimento da IA como inventora levanta questões éticas e legais complexas, como a atribuição de autoria e propriedade intelectual, que precisam ser cuidadosamente consideradas e regulamentadas.

O uso da IA no processo inventivo, sem dúvida, agrega benefícios significativos em termos de aceleração da inovação, da descoberta de padrões e do estímulo à criatividade, mas também requer uma abordagem ética e legal cuidadosa para lidar com os desafios associados à atribuição de autoria de quem seria o inventor e titular de uma patente protegida pelo da propriedade intelectual.

Matriz PCI

Da Convenção de Paris (1883) até estudos da OMPI sobre as tendências da tecnologia de IA.

A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, estabelecida em 1883, fruto da tecnologia existente na então denominada Sociedade Industrial, é um tratado internacional que estabelece padrões mínimos para a proteção da propriedade industrial, incluindo patentes, marcas registradas e indicações geográficas. Em relação à titularidade de uma invenção, a Convenção de Paris não é necessariamente antropocêntrica, pois não faz distinção com base na identidade do inventor, mas sim com base na aplicação dos requisitos estabelecidos para a concessão de patentes. De acordo com a Convenção de Paris e as leis de propriedade industrial dos países signatários, a titularidade de uma patente é geralmente atribuída ao inventor ou à pessoa ou entidade que detém os direitos sobre a invenção de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Por seu turno a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que é uma agência especializada das Nações Unidas que tem como objetivo promover e proteger a propriedade intelectual em todo o mundo. Fundada em 1967, a OMPI atua como um fórum internacional para cooperação, desenvolvimento e harmonização das leis e práticas relacionadas à propriedade intelectual. Atualmente vem desenvolvendo estudos sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) para o desenvolvimento tecnológico.

O estudo da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre as tendências da tecnologia com o uso da Inteligência Artificial (IA), com vistas ao desenvolvimento da tecnologia inerente a Socidade Informacional, oferece uma análise abrangente da evolução da IA, desde seus primeiros desenvolvimentos nas décadas de 1950 até os dias atuais. Este documento representa um marco significativo na compreensão do impacto da IA no Direito da Propriedade Intelectual, destacando as mudanças e desafios que surgem com o avanço dessa tecnologia.

A IA é reconhecida como uma nova fronteira digital que está transformando fundamentalmente o mundo em que vivemos. Sua influência é amplamente observada em diversas áreas, desde a automação de processos industriais até a personalização de serviços de consumo. Essa transformação tem implicações profundas no campo do Direito da Propriedade Intelectual, pois levanta questões complexas relacionadas à proteção de inovações, criações artísticas e marcas registradas geradas por sistemas de IA.

O relatório da OMPI tem como objetivo lançar luz sobre os diversos campos de aplicação das ferramentas tecnológicas implementadas por aplicativos de IA. Ele destaca não apenas os benefícios e oportunidades oferecidos por essas tecnologias, mas também os desafios e questões éticas que surgem, como a atribuição de autoria em obras criadas por IA, a proteção de dados pessoais e a responsabilidade legal por decisões autônomas tomadas por sistemas de IA.

Por meio dessa análise detalhada, a OMPI busca fornecer orientações e insights valiosos para formuladores de políticas, legisladores, advogados e outros profissionais envolvidos no campo da propriedade intelectual. O relatório representa um esforço importante para acompanhar e compreender as rápidas mudanças no cenário tecnológico, preparando a comunidade internacional para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pela era da IA.

No entanto, é importante observar que as leis de propriedade industrial variam de país para país e podem incluir disposições específicas relacionadas à titularidade das patentes. Em muitos casos, a titularidade da patente pode ser atribuída ao inventor, à empresa empregadora do inventor (se a invenção foi feita no curso do emprego) ou a outra parte que adquiriu os direitos da invenção por meio de uma transferência de direitos.

Atualmente, a maioria das legislações de propriedade intelectual ao redor do mundo considera que apenas seres humanos podem ser reconhecidos como inventores de uma patente. Isso se deve ao fato de que o conceito de inventor geralmente implica em capacidades humanas, como criatividade, raciocínio e tomada de decisões.

No entanto, com o avanço da IA e o desenvolvimento de sistemas cada vez mais autônomos e sofisticados, surgiram debates sobre a possibilidade de reconhecer a IA como inventora. Alguns argumentam que se a IA é capaz de gerar uma invenção de forma autônoma, sem intervenção humana direta, então ela deveria ser reconhecida como a verdadeira criadora da invenção.

Daí reside a importância das decisões prolatadas nos Tribunais do Reino Unido e dos Estados Unidos. Os desafios da compreensão da nova tecnologia de IA associados à atribuição de autoria para um aplicativo de IA, temas que foram recentemente levados aos tribunais do Reino Unido e dos Estados Unidos, que proferiram decisão em relação à possibilidade de inteligência artificial ser reconhecida como inventora em pedidos de patente.

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No Reino Unido a IA não pode ser listada como inventora.

No caso específico do Reino Unido, a alta corte decidiu que a IA não pode ser listada como inventora, baseando-se no fato de que a legislação de patentes exige que um inventor seja uma pessoa natural, não uma máquina. O caso envolveu Stephen Thaler e sua máquina de IA chamada “DABUS”, em que Thaler tentou nomear a IA como inventora, mas foi derrotado nas cortes do Reino Unido. Stephen Thaler submeteu dois pedidos de patente em 2018 envolvendo sua máquina de IA, “DABUS”. O caso surgiu de dois pedidos de patente submetidos por Stephen Thaler em 2018: sobre um formato de embalagem de alimentos e outro sobre um tipo de lanterna.

Os pedidos de patente eram sobre um formato de embalagem de alimentos e outro sobre um tipo de lanterna. No entanto, a alta corte do Reino Unido decidiu que a inteligência artificial não poderia ser listada como inventora em tais pedidos de patente, com base na legislação existente que requer que um inventor seja uma pessoa natural.

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Nos Estados Unidos a exclusividade da criatividade humana no processo inventivo.

Nos Estados Unidos, o Gabinete de Marcas e Patentes estabeleceu que apenas pessoas reais podem obter uma patente, enfatizando a necessidade de uma “contribuição significativa” por parte do inventor humano. Essa decisão visa preservar a importância da criatividade humana no processo inventivo, mesmo diante dos avanços da inteligência artificial. O Gabinete de Marcas e Patentes dos EUA determinou que apenas pessoas reais (e não a IA) podem obter uma patente

A jurisprudência existente nos EUA também reforça que apenas pessoas reais podem ser reconhecidas como inventoras, excluindo a possibilidade de a IA ser considerada inventora ou co-inventora. Essas decisões têm impacto não apenas no campo das patentes, mas também moldam a forma como a propriedade intelectual é protegida e valorizada em um cenário cada vez mais influenciado pela tecnologia.

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A importância da decisão a nível global e seus reflexos para o Brasil.

As decisões tomadas no Reino Unido e nos Estados Unidos em relação à impossibilidade de reconhecer a inteligência artificial como inventora em pedidos de patente têm implicações significativas a nível global e podem influenciar as práticas de patenteamento em diversos países, incluindo o Brasil.

A pontam para uma padronização Internacional, na medida que as decisões no Reino Unido e nos EUA podem influenciar a interpretação e aplicação de leis de patentes em outros países, contribuindo para uma maior padronização internacional no reconhecimento de inventores e na proteção da propriedade intelectual.

A Convenção da União de Paris de 1803 da qual mais de 170 pais são signatários, as decisões podem servir de orientação para países que estão revisando suas leis de patentes em relação ao reconhecimento de inteligência artificial como inventora, fornecendo insights sobre os desafios éticos e legais envolvidos nesse processo, inclusive com vistas a uma melhor interpretação ou revisão no Brasil da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) 

Por outro lado, ambas decisões reforçam a importância da contribuição humana no processo inventivo, além de projetarem o uso da tecnologia de IA de modo a incentivar a inovação responsável e ética, promovendo a valorização do papel dos inventores reais na geração de novas ideias e tecnologias.

No Brasil, essas decisões podem influenciar futuras discussões e legislações relacionadas ao reconhecimento de inteligência artificial como inventora em pedidos de patente.

As decisões no Reino Unido e nos EUA têm implicações globais significativas e podem impactar as práticas de patenteamento em nível nacional, incluindo no Brasil, ao fornecer orientações sobre o reconhecimento de inventores e a proteção da propriedade intelectual no contexto da IA.

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A necessidade na Sociedade Informacional de uma percepção sistêmica da Revolução Tecnológica da IA.

A percepção do sistema informacional na qual a Tecnológica da IA é um dos elementos conduz a necessidade de enquadramento dos novos bens informacionais, quais sejam: software, hardware, firmware, base de dados, games, big datas, aplicativos de Inteligência Artificial, dentre outros.

A percepção sistêmica da Sociedade Informacional não pode se pautar pelo reducionismo de apenas debater a questão da titularidade da invenção ser apenas um atributo humano, nem cingir a questão no tratamento de imposição de limites ao direito de propriedade intelectual. Antes, deve perceber os novos paradigmas emergentes da Sociedade Informacional, portadora de novos valores éticos.

Desta forma, constitui um dos maiores desafios para o Direito a percepção sistêmica da nova Revolução Tecnológica da Informação, na medida em que o uso massivo da IA se consolide, inexoravelmente implicará mudanças nos conceitos de propriedade intelectual pautados nas Convenções de Berna e de Paris.

O desafio hoje para o Direito é compreender os novos paradigmas e valores da Sociedade Informacional e assim buscar harmonizar a tutela da propriedade intelectual, agora mais especialmente no tocante aos bens intelectuais gerados pelo uso de aplicativos de IA.

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